Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, por todo teor da sentença abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808785-46.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO BMG S.A. em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO DA SILVA. Aduz que todos os atos praticados após a prolação de sentença devem ser declarados nulos por ausência de intimação do patrono habilitado nos autos. Igualmente, aduz que há excesso de execução em relação ao valor das astreintes executado nos autos, as quais totalizam a quantia de R$ 39.000,00. Intimada, a exequente se manifestou pela improcedência da impugnação. Foi proferido despacho determinando a certificação nos autos acerca da intimação dos advogados da impugnante em relação à sentença proferida nos autos (ID 13937602). Em documento de ID 20965126, certificou-se que a intimação do patrono da impugnante com relação à sentença foi disponibilizada no DJE em 25.06.2018 e publicada no dia dia posterior. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Após compulsar os autos, concluo que a impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, em que pese a impugnante alegar cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação da sentença de mérito proferida nos autos, o que teria lhe impedido de praticar os atos de defesa posteriores, vê-se que tal alegação não restou comprovada nos autos. Conforme a certidão de ID 20965126, conclui-se que o patrono da impugnante foi devidamente intimado da sentença proferida nos autos, o que afasta o cerceamento de defesa suscitado pela executada. Portanto, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, mais, havendo prova cabal em sentido contrário, impõe-se a rejeição do pedido de anulação dos atos praticados após a prolação da sentença. Com relação ao pedido de redução do valor multa por descumprimento de decisão judicial com fundamento na violação da proporcionalidade, também ser rejeitado. Registro, primeiramente, que a decisão que arbitra astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material. É o que decidiu o STJ no REsp 1333988/SP (Segunda Seção, DJe 11/04/2014), em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (temas 705 e 706). Em razão disso, débito dessa natureza pode ser revisto a qualquer tempo. Sobre o assunto, o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; No caso dos autos, contudo, verifico que o valor executado a título de astreintes, no montante de R$ 39.000,00, está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não resta configurada, portanto, a hipótese de enriquecimento ilícito a partir da satisfação do débito relativo à multa. Assim, em relação às astreintes, nada há para ser revisto, impondo-se à impugnante a obrigação de satisfazer o débito devido em sua integralidade. Lado outro, rejeito o pedido da exequente para agravar o valor da multa cominada nos autos. Com efeito, em razão do decurso do tempo desde a formulação do pleito, ante a inexistência de manifestações mais recentes da requerente informando que a instituição financeira permaneceu descumprindo a ordem judicial, vê-se que resta prejudicada a análise da pertinência do pedido para agravamento das astreintes. Por fim, tem-se que a executada garantiu o juízo e, diante da rejeição de sua impugnação, impõe-se a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Portanto, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação ajuizada pelo executado. Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 113.488,17, os quais compreendem a obrigação principal e multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Diante do pagamento do débito exequendo através do depósito judicial demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à exequente para levantamento do valor de R$ 113.488,17 (cento e treze mil quatrocentos e oitenta e oito mil reais e dezessete centavos). Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015