Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: EMPORIO DAS CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantido a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, reafirmando julgados do STF que, em matérias constitucional, entendeu pela aplicação do entendimento explicitado no julgamento (TEMA 660), segundo o qual não há repercussão geral na alegação de “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0015999-30.2006.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão visando a reforma de decisão da presidência desta Corte que, aplicando precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral, negou seguimento a recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil.1
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizado pelo agravado, em face do agravante, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar, em síntese, que o Estado do Maranhão: “Considere na fiscalização do ICMS, relativamente à apuração do movimento financeiro da autora do ano de 2001, a título de recebimentos, o empréstimo bancário constante à fls. 26-31 e 429-434, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)”, nos termos da sentença de págs. 203-208. Dessa decisão, o agravante interpôs apelação cível, desprovida, por decisão unipessoal da relatora des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, para manter a sentença em todos os seus termos (págs. 246-247). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade pela Segunda Câmara Cível desta Corte no acórdão de págs. 276-278. Sobreveio o recurso extraordinário, em que o agravante alega violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (págs. 301-308). Ao recurso foi negado seguimento por esta Presidência, conforme decisão de págs. 321-322. Dessa decisão interpôs agravo interno onde alega em síntese: “De fato, o exame das razões do recurso extraordinário revela que o seu fundamento reside na introdução tardia de fundamento novo do pedido anulatório (causa de pedir), levada a efeito pela agravada por ocasião da apresentação das alegações finais”. E prossegue o agravante assentando que, diante de tão contundente afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o manejo do recurso extraordinário:” (págs. 327-332). E segue concluindo: “Ao final, conclui o agravante pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista o acolhimento de causa de pedir trazida à discussão extemporaneamente.” Mediante tais argumentos, pugna o agravante pela reforma da decisão a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 11017348). É o relatório. 1 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; VOTO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem. O agravante não traz elementos suficientes para demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o entendimento explicitado no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), segundo o qual não há repercussão geral na alegação de “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Com efeito, a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na forma sustentada pelo recorrente, depende, sim, da prévia análise das alegações fáticas-probatórias constantes do acervo dos autos. Nenhum argumento relevante é trazido pelo agravante que justifique a retratação da Presidência, muito menos o distinguishing entre os casos, com o consequente provimento do agravo, para dar seguimento ao recurso extraordinário. A propósito, o próprio STF já assentou que, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: [...] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling). Acrescenta-se, por oportuno e acaso fosse superado o tema vinculante, que as alegações relacionadas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, implicaria, necessariamente, no reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível em sede de recurso extraordinário, em face do óbice encontrado na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Diante do exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, voto pelo desprovimento do presente agravo interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator