Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZENIRA DA SILVA AMARAL ITALIANO Advogado(s) do reclamante: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) REQUERIDO(A): FRANCISCO DANILO DO AMARAL ITALIANO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801755-26.2019.8.10.0060 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ALZENIRA DA SILVA AMARAL ITALIANO, objetivando a curatela de FRANCISCO DANILO DO AMARAL ITALIANO, todos qualificados na exordial. Assevera o requerente ser mãe do interditando, o qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição do mesmo e que seja a parte postulante nomeada curadora. Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes. Em decisão de Id. 18459969, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal. Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial. Termo de audiência acostado em Id.19357497, sendo ouvidas as partes e determinado que os autos permanecessem na Secretaria pelo prazo de 15(quinze) dias para eventual impugnação, bem como o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, caso não houvesse impugnação. Em Id. 20824242 foi certificado o transcurso do prazo supra in albis. Contestação acostada pelo curador especial em Id.21500909. Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id.57893661 e Id.19273161. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 60459722 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas. Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado. Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses do curatelando, que apresenta diagnóstico de retardo mental moderado. Faz-se oportuno salientar que, no laudo acostado no Id. 57893661, o perito atestou que a enfermidade do curatelando é irreversível e de cura improvável, tirando deste a capacidade de discernimento e impedindo-o de reger a si mesmo e aos seus negócios. Por ocasião da entrevista do interditando (Id. 19357497), observou-se que ele apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos. Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade do interditando ser submetido à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-lo no exercício de todos os atos jurídicos. No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que o autor é a pessoa mais indicada para assumir a curatela do requerido, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id 19273161. ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de FRANCISCO DANILO DO AMARAL ITALIANO, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos. Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio ALZENIRA DA SILVA AMARAL ITALIANO como curadora do suplicado, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado. Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição (retardo mental moderado) e os limites da curatela, estabelecidos acima. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do autor. Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo. Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador. Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 17 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA