Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801485-77.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JACIMARA PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MA18262
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória intentada por MARIA JOCIMARA PINTO contra a NATURA COSMÉTICOS, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Consta da inicial que a autora teve seu nome negativado pela empresa ré por um débito no valor de R$ 256,51 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato nº 56008695261, que alega desconhecer. Juntou documentos. Contestação no ID 21226582. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o réu o fez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pelo réu, pois o mérito será decidido em seu favor. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pela empresa ré, alegando desconhecer o débito entre as partes. O réu, por sua vez, em sede de contestação, confirmou o vínculo negocial existente entre as partes. Pelas telas juntadas, houve a confirmação de que a autora fazia parte do cadastro da empresa, sendo uma consultora dos produtos ofertados por esta. Há, inclusive, várias compras efetuadas em seu cadastro. Quanto ao contrato que deu origem à negativação aqui reclamada, trata-se do pedido nº 303956937, cujo acordo fora dividido em duas parcelas, sendo que a de nº 5688869526, com vencimento em 07/03/2014, encontrava-se em aberto, motivo pelo qual seu nome foi negativado. Todo o histórico de compras e negociação em nome da autora foi juntado aos autos, de onde se conclui que, de fato, havia um liame negocial entre as partes, fato este negado pela autora em sua inicial. Sublinhe-se, por fim, que o nome da autora foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato reclamado em 13/03/2019 (21226605). Assim, não merece prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 05 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)