Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0800586-53.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): L. G. DE OLIVEIRA JUNIOR - ME Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - OAB/MA 12.511 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/PE 23.255 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por L. G. DE OLIVEIRA JUNIOR - ME, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Alega que é titular da conta-corrente 31000-3, agência 1077, Banco Bradesco S.A., mantida para receber pagamentos em nome da Pessoa Jurídica da qual é titular. Porém, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, "tarifas de manutenção". Acrescenta que ao tentar cancelar a conta-corrente foi surpreendido com a informação de que havia sido liberado uma linha de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Afirma que mesmo sem fazer uso do limite de crédito, consta um débito no valor de R$ 20.613,22 (vinte mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos), valor usado pela Instituição Financeira para cobrir os encargos da conta. Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente ao suposto limite de crédito, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer Medida Liminar para determinar a suspensão da conta-corrente 31000-3, agência 1077, bem como a suspensão do débito relacionado ao limite de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, requereu: a) a ratificação da liminar, para cancelar em definitivo o suposto contrato de limite de cheque especial; b) apresentação dos extratos bancários; c) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); requereu ainda: d) a justiça gratuita; e) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; f) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi indeferida a Tutela de Urgência; concedida a Justiça Gratuita; determinada citação da parte Ré para apresentar contestação. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual suscitou preliminar de carência de ação, ancorada na falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. No mérito, argumentou pelo indeferimento da tutela de urgência. Alegou a contratação regular dos serviços TARIFA CESTA EMPRESARIAL e CHEQUE ESPECIAL; que a parte Autora possui conta bancária ativa, fazendo incidir as cobranças; que a liberação do limite e sua ampliação possuem previsão contratual; legalidade de cobrança em função da contratação; menciona Resoluções do Banco Central que autorizam as cobranças; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação; a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Juntou documentos. Réplica à Contestação, refutando os argumentos da Ré e ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as Partes para especificar provas, a parte Autora requereu prova testemunhal, a parte Ré informou não ter interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Por outro lado, mas ainda em preliminar, a parte Ré alega ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. O pedido de Tutela de Urgência foi apreciado, em decisão preclusa. Ao final, será mantida ou modificada a decisão. Nesses termos, afasto as preliminares. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da parte Autora é improcedente. O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida. Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º. Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão. Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”. No caso dos autos, a parte Ré instruiu a contestação com cópia da Cédula de Crédito Bancário Pessoa Jurídica ID. 42412331, que fez incidir a cobrança TARIFA CESTA EXPRESSO EMPRESARIAL, bem como prevê expressamente a disponibilização de limite de crédito. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. A vista disso, conclui-se que a parte Autora contratou a conta-corrente e o cheque especial. Por alguma razão, resolveu abandonar a conta-corrente e seus acessórios. Porém, não pedir seu encerramento. O abandono, puro e simples, da conta-corrente não a encerra, assim como não encerra o contrato de cheque especial, seu desuso. Para encerrá-los é preciso pedido formal, por escrito, o qual não veio aos autos, nos termos do inciso I, do art. 12, da Resolução 2025/1993, do Banco Central, que diz: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR - EXTENSÃO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade da justiça deferido na ação cautelar estende-se à ação principal, salvo revogação expressa, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não corre prescrição contra quem não detenha ciência inequívoca de lesão a seu direito" (REsp 1358431/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 27/08/2019, DJe 14/10/2019). 3. De acordo com o art. 12, I da Resolução nº 2.025/1993, o correntista tem o dever de comunicar à instituição financeira a intenção de encerrar sua conta corrente, uma vez que a ausência de movimentação não enseja a suspensão automática da cobrança de tarifas bancárias, tampouco dos serviços contratados. 4. É necessária expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que seja considerada legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira. 5. Em caso de inadimplência, configura-se exercício regular de direito, por parte do credor, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, afastando-se o direito a indenização por danos morais. 6. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.15.004420-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020). Negritei. O desuso, portanto, não encerra a conta-corrente nem o cheque especial. Para isso, é necessário pedido por escrito. Mantida a conta-corrente e o cheque especial é legal a incidência de encargos para sua manutenção. Não pagos, é legítima a cobrança que, por isso, representa exercício regular de direito e não falha na prestação do serviço, menos ainda ato ilícito. Logo, afasta-se a alegação de dano material e moral dela decorrente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA. 1- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão de indeferimento da prova pericial se a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para a solução da controvérsia. 2- O encerramento de conta corrente somente se dá mediante requerimento por escrito, devendo o cliente guardar o comprovante referente à solicitação, conforme orientação do Banco Central do Brasil. Até que se efetive o encerramento da relação jurídica, é lícita a cobrança de encargos de manutenção de conta. 3- Não havendo prova do pagamento indevido, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro, porquanto não comprovada a má-fé por parte da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.031741-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 27/06/2019). Negritei. III – Dispositivo. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Parte Autora e Julgo Improcedente a demanda e Extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do § 3º e § 4º, do art. 89, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688. 2 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87.