Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA MADALENA SOUSA RIBEIRO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova.
Intimação - PROCESSO nº 0801632-72.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/04/2022, às 10:30 hs, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados. Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112317160616300000053241511 PROCURAÇÃO Procuração 21112317160623500000053241521 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21112317160630500000053241522 CPF Documento de Identificação 21112317160652700000053241523 HISTÓRICO CONSIGNADO Documento Diverso 21112317160661400000053241525 OCORRÊNCIA Documento Diverso 21112317160670500000053241527 Petição Petição 21121409512778400000054430075 protocolo-carol-habilitacao-2342197_1 Petição 21121409512800300000054441565 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 21121409512816700000054441562 do-pg-0023_3 Documento Diverso 21121409512835100000054441563 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 21121409512864300000054441564 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 21121409513099200000054441566 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena