Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987
Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800504-14.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): IOLETE NUNES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizado por IOLETE NUNES em face do MATEUS SUPERMERCADOS S.A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão indeferindo a justiça gratuita. Intimada, a parte não recolheu as custas, não interpôs agravo de instrumento ou apresentou pedido de pagamento das custas ao final do processo. É o relatório, em síntese. DECIDO. O recolhimento de custas processuais é dever da parte, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. (Grifou-se). In casu, apesar de devidamente intimada por sua advogada, a parte autora não recolheu as custas no prazo previsto no art. 290, CPC, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do mesmo artigo já mencionado e, ainda, de acordo com a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CAPACIDADE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - SENTENÇA TERMINATIVA - RECURSO IMPROVIDO - A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte pode ser ilidida em face de outros elementos constantes nos autos. - A demonstração da necessidade da gratuidade de justiça pela p arte autora deve ser feita no momento da propositura da demanda, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação para apresentar o comprovante de rendimentos. - Correta é a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta do recolhimento das custas processuais. - recurso improvido. (Processo: APL 376084820098070001 DF 0037608-48.2009.807.0001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 09/11/2009, DJ-e Pág. 102). (Grifou-se). Até porque foi dada a oportunidade à parte requerente de sanear tal irregularidade, como determina o artigo 290, do Código de Processo Civil, entretanto, esta se manteve inerte, deixando, como dito acima, transcorrer o prazo sem cumprimento da providência. Verifica-se, pois, que a parte autora deixou de promover diligência que lhe competia. Dessa forma, a extinção do processo é inescusável. Face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)