Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA )
EMBARGADO: NEUZA MARIA MELO DE ARAUJO e NEUZA MARIA MELO DE ARAUJO JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS ( OAB 5037-MA ) Processo Nº 23271-36.2010.8.10.0001 - 224802010.
Embargante: ESTADO DO MARANHAO.
Embargado: NEUZA MARIA MELO DE ARAÚJO E OUTROS
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0023271-36.2010.8.10.0001 (224802010) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução Vistos em Correição. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que, em cumprimento da sentença de fls. 240/244, foram expedidos os competentes Ofícios Requisitórios nº 32/2020, 33/2020, 34/2020, 35/2020, 36/2020, conforme fls. 246/255. Destes, constam como recebidos os Ofícios nº 32/2020, 36/2020, 33/2020 e 35/2020, conforme certidões dos Oficias de Justiça às fls. 258, 260, 302 e 305. Falta, portanto, certificar a entrega do Ofício Requisitório nº 34/2020. Em petição atravessada às fls. 307/310, os exequentes aduzem que ficou confuso qual valor devido a título de honorários, uma vez que houve RPV expedido no importe de R$ 2.623,25 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), porém a sentença de fls. 240/244, condenou as partes em 10% sobre o valor do excesso da execução, sendo 2% em favor dos exequentes e 10% em favor do executado. Desta feita, requereu o prosseguimento do feito com a elucidação do quantitativo devido a título de honorários ao causídico dos autores e que sejam tomadas providências para expedição das requisições de pagamento ao Réu, com a devida e correta intimação quanto ao teor de todas as requisições.
Ante o exposto, determino que a Secretaria desta Vara certifique a entrega e recebimento, pela Procuradoria Geral do Estado do Ofício Requisitório nº 34/2020 e, em caso de impossibilidade, que seja o mesmo novamente encaminhado à PGE, por remessa, certificando o ocorrido posteriormente. Quanto ao pedido de esclarecimento dos honorários advocatícios, determino que os autos sejam Encaminhados à Contadoria Judicial deste Fórum para calcular o quantum devido ao exequente em relação aos honorários da fase de execução, levando em consideração o diposto na sentença de fls. 240/244 que dispõe "fixo os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 18.827,86 (dezoito mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) apontado pelo embargante, devendo o mesmo ser pago da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo embargado e 2% (dois por cento) pelo embargante nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do novo Código de Processo Civil". Cabe frisar que os exequentes, apesar de condenados em 8% de honorários sobre o valor do excesso de execução, são beneficiários da justiça gratuita, conforme despacho de fls. 64, dos autos principais (Processo nº 2244/2005), aplicando-se ao caso suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da fazewnda Pública Resp: 101246