Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002212-77.2016.8.10.0034 - CODÓ
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 16097920) em face da sentença (id. 16097917) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 985 do NCPC, e em observância ao entendimento do TJMA firmado no IRDR 17.015/2016 julgou improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 16097920), a Apelante alega, no essencial, que teria direito a diferença de 21,7% nos seus contracheques, uma vez observado que o reajuste trazido pela Lei nº 8.369/2006 possui caráter de revisão geral anual. Ademais, sustenta que os juros moratórios são devidos quando resta configurada a mora do devedor, sendo, portanto, devidos pelo Estado no percentual dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão da mora existente. Com isso, requer o provimento do Apelo, para que seja integralmente reformada a sentença, condenando o réu a proceder à revisão da remuneração da autora no supracitado índice. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão ofereceu suas contrarrazões (id. 16097923), nas quais pugna basicamente pela manutenção do julgado singular. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. (id. 17626763). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, a questão debatida nos autos refere-se, unicamente, à extensão, aos servidores públicos do Estado do Maranhão, da diferença correspondente a 21,7 % (vinte e um vírgula sete por cento) decorrente da revisão geral concedida no percentual de 30% (trinta por cento) somente a determinado grupo de funcionários do Executivo Estadual. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, fixou a seguinte tese: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos, verifico que, diferentemente do que alega o recorrente ao ingressar com a demanda originária, a Lei Estadual Nº 8.369/2006 não possuiu natureza de revisão geral, e sim setorial, já que não destinada a restabelecer o poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário sobre a remuneração dos servidores públicos maranhenses de nível médio, fundamental e superior, podendo, dessa forma, a citada legislação, estabelecer reajustes diferenciados entre os diversos segmentos do funcionalismo estadual. Logo, em casos como da espécie, não há se falar em afronta direta ao princípio da isonomia, previsto no artigo 37, X, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – omissis... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Vale ressaltar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sobre a matéria, in verbis: “No caso dos autos, não sendo a Apelante destinatária da norma, jamais poderia ser beneficiada com o reajuste maior previsto na Lei Estadual nº 8.369/2006. É que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de “aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula 339/STF), ampliar o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo, na linha do citado precedente vinculante”. Acertada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, acompanhando parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator