Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elizabeth Cristina Vieira Martins Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10106)
Recorrido: Banco BMG S/A Advogados: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG –63440-A) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0829595-91.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da CF em face de Acórdão que, mantendo a sentença de base, negou provimento ao pleito autoral, reconhecendo válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 17227157). Narra, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 157 e 421 do CC e os arts. 4º III e IV, 6º III e V, 39 IV, 51 IV e §1º I e III, 52 e 54, todos do CDC, a medida em que o contrato de empréstimo consignado não constava todas as informações de forma clara, violando o dever de informação e o princípio da boa fé (ID 18672416). Contrarrazões em ID 19188609. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “restou registrado na decisão agravada a comprovação da regularidade contatual, não havendo que se falar falha na prestação de serviço, tendo o banco agravado comprovado por meio de contrato assinado pela Apelante (Id. 9570580), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais da contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.” (ID 17227157) Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça