Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005082-17.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072, ANDRE LUIS LIMA LEITE - PI12476, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: JOSE KENEDY ABREU SEBA, NICOLAU WAQUIM NETO, CLOTILDES WAQUIM SEPULVEDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES em face de JOSE KENEDY ABREU SEBA e NICOLAU WAQUIM NETO. Em Petitório ID 55515255, o exequente requer a juntada da Ordem de Indisponibilidade via SISBAJUD, Desbloqueio da conta da imobiliária, a aplicação do instituto da Compensação, a expedição de ofício ao Juizado Especial desta Comarca solicitando que não sejam levantados os valores bloqueados nos autos que lá tramitam, até a análise da compensação requerida e a designação de audiência. Decisão ID 61212061 deferiu a indisponibilidade via SISBAJUD. No ID 62379352, o executado JOSÉ KENEDY ABREU SEBA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegou excesso de execução (inovação no pedido, ausência de documento que lastreasse a cobrança do IPTU, valor equivocado das prestações, abuso dos juros moratórios), litigância de má-fé e a impossibilidade de renovação automática da fiança. No ID 62387686, o executado e fiador NICOLAU WAQUIM NETO rogou pela Justiça Gratuita e pelo desbloqueio dos valores via SISBAJUD, dado que seriam verbas impenhoráveis. Decisão ID 62556830 desconstituiu a penhora de ID 25381086 Pág. 29 e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos acostados. Na Petição ID 62850576, o executado NICOLAU WAQUIM NETO rogou pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD e concordou com a designação de audiência para tentativa de conciliação. No ID 63907249, o executado JOSÉ KENEDY ABREU SEBA pleiteia a liberação dos valores bloqueados da conta do executado e a suspensão da execução. É o que basta relatar. Decido. 1 - DA INDISPONIBILIDADE VIA SISBAJUD A decisão ID 61212061 deferiu a indisponibilidade via SISBAJUD. Aproveito o ensejo para juntar o Detalhamento da indisponibilidade em questão. 1.1 - DO DEBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO JOSÉ KENEDY ABREU SEBA No ID 63907249, o executado JOSÉ KENEDY ABREU SEBA rogou pela liberação dos valores bloqueados em sua conta. Todavia, compulsando o SISBAJUD, não observei nenhum valor bloqueado por este juízo, vide Detalhamento da indisponibilidade ora acostado, motivo pelo qual entendo como prejudicado tal pleito. 1.2 - DO DEBLOQUEIO DAS CONTAS DO EXECUTADO NICOLAU WAQUIM NETO Nos ID 62387686 e ID 62850576, o referido suplicado postula o desbloqueio de suas contas, sob a alegação de tratar-se de verbas impenhoráveis. De fato, o mencionado pedido merece acolhimento; senão, vejamos. Dita o art. 833 do Pátrio Código Processual, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na espécie, entendo que a prova colacionada aos autos pelo executado NICOLAU WAQUIM NETO, qual seja, o extrato da conta corrente (ID 62387708), demonstra, de forma irrefutável, que as verbas indisponibilizadas têm origem nos proventos recebidos em sua conta corrente. Nas ordens de detalhamento de bloqueio on-line emitidas pelo Sisbajud, não são especificados os tipos de contas bancárias bloqueadas, impossibilitando ao Juiz solicitante, portanto, verificar qual a espécie de conta bancária houve o bloqueio, se conta corrente ou conta poupança. É ônus do executado, no momento da impugnação, alegar e comprovar a impenhorabilidade das contas bloqueadas. Destarte, defiro o pedido do executado de NICOLAU WAQUIM NETO (ID 62387686 e ID 62850576), juntando nesta oportunidade recibo de protocolamento do desbloqueio no SISBAJUD. 1.3 - DO PLEITO DE DESBLOQUEIO DA CONTA DA IMOBILIÁRIA No ID 55515255, o exequente suplica pelo desbloqueio da conta da imobiliária. Todavia, este juízo não implementou nenhuma indisponibilidade nas contas da referida pessoa jurídica, razão pela qual entendo como prejudicado tal pleito. 2 - DA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO É certo que, sendo as partes credoras e devedoras entre si, é possível compensar as obrigações. Também é indubitável que a compensação exige serem as dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Ocorre que, como informado no ID 55515255, os créditos devidos na ação que tramita no JECC desta Comarca são devidos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP e JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES a JOSE KENEDY ABREU SEBA, enquanto estes são compromisso de JOSE KENEDY ABREU SEBA e NICOLAU WAQUIM NETO em favor de JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES. Assim, não havendo reciprocidade da obrigação, por serem devedores e credores pessoas diversas, não é pertinente a compensação, motivo pelo qual indefiro o pleito de compensação. 3 - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL Dado que o pleito de compensação foi acima indeferido, entendo como prejudicado o rogo de expedição de ofício ao Juizado Especial desta Comarca. 4 - DO ROGO PELA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido ID 62387686 de assistência judiciária gratuita formulado pela parte devedora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" ( AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Grifamos Assim, considerando que há indícios nos autos de que o executado Nicolau pode arcar com as custas do processo, tendo em vista o Comprovante de Rendimentos ID 62387708 e Extrato ID 62387708, no qual está comprovado que o mesmo é servidor público estatutário com vencimentos líquidos superiores a R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e que, no mês de fevereiro, recebeu proventos de duas fontes pagadoras, determino a intimação do causídico do executado NICOLAU WAQUIM NETO para comprovar que o demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. 5 - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução para a arguição de nulidades processuais, desde que se trate de matéria de ordem pública que deve o juiz conhecer de ofício e que não haja necessidade de instrução probatória. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0272725-7 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. OMISSÃO O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE NÃO TINHA MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Analisando a cadeia de substabelecimentos entre os procuradores do banco executado, concluiu o Tribunal de origem que a publicação da sentença foi realizada em nome de quem não tinha mais poderes de representação, não podendo a questão ser questões deduzidas na exceção e nos embargos seriam idênticas, até porque a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Dessa maneira, se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1293362/BA. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/06/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2016 - Sublinhamos O Código de Processo Civil não trouxe expressamente a exceção de pré-executividade como meio de impugnação a ser manejado pelo executado, mas sim de forma implícita. Por exemplo, a previsão contida no artigo 803, que trata das hipóteses de nulidade da execução, permitindo ao executado, independentemente de embargos, a arguição de vícios passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz, ou seja, matérias de ordem pública capazes de obstar o processamento da execução. Assim, o Estatuto Processual Civil traz dispositivos que permitem, de forma subjacente, a manutenção do instituto da exceção de pré-executividade. Ademais, o referido instrumento é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, inclusive após a vigência do CPC/2015; senão, vejamos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Restringindo-se a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, correta a decisão que a rejeitou. 2. Compete, ao devedor e/ou ao terceiro interessado, o ônus de provar a impenhorabilidade do bem, demonstrando sua destinação, na forma da norma legal, bem como ser o único bem imóvel do executado e/ou da entidade familiar - hipótese, aqui, não comprovada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069301612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 22/06/2016) Nesse passo, reputo cabível a apresentação da exceção de pré-executividade na espécie, por entender que o tema debatido, qual seja, o suposto excesso de execução, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e não depende de dilação probatória. In casu, sustenta o réu/excipiente que há excesso de execução (inovação no pedido, ausência de documento que lastreasse a cobrança do IPTU, valor equivocado das prestações, abuso dos juros moratórios), litigância de má-fé e impossibilidade de renovação automática da fiança. 5.1 - DA ALEGADA INOVAÇÃO NO PEDIDO Verificando detidamente os autos, observo que o pleito de ressarcimento pela reforma do imóvel apresentado no ID 54107354 não constava no Demonstrativo de Débito acostado à Inicial ID 25381086 - Pág. 11, razão pela qual deve ser extirpado do referido cômputo. 5.2 - DA AVENTADA AUSÊNCIA DOCUMENTAL Alega o executado que a presente execução não foi instruída com documentação mínima quanto à cobrança do IPTU. Dado que há cláusula contratual transferindo o ônus do pagamento do IPTU ao locatário, possível é sua cobrança nos presentes embargos, sendo, contudo, necessário comprovar o não pagamento de tais parcelas pelo executado. Diverso não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. ENCARGOS ACESSÓRIOS. IPTU NÃO PAGO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO EMBARGANTE/LOCATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os valores não pagos referentes ao IPTU, constantes no sítio eletrônico da Secretaria de Economia do Distrito Federal, além do contrato celebrado entre as partes, são suficientes para permitir o processamento da execução, não havendo que se falar em ausência de liquidez ou de exigibilidade do título extrajudicial. 2. Apelo provido. (TJDFT - 07226157020208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de publicação: 10/03/2021) Embargos à execução - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação de imóvel residencial - Alegação de excesso de execução - Os juros de mora e a correção monetária contam-se, tratando-se de obrigação sujeita a termo, da data de vencimento de cada parcela - Inexistência de aplicação, aos acessórios, de multa contratual de 10% - IPTU e consumo de água cobrados apenas em relação à parte superior do imóvel, locado à apelante - Cálculo do débito corretamente realizado, de acordo com as cláusulas contratuais - Necessidade, porém, de comprovação do valor efetivamente pago pelo IPTU de 2015, na execução - Apelo parcialmente provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL / LOCAÇÃO DE IMÓVEL - 1003817-70.2017.8.26.0063, Relator: DES. SILVIA ROCHA, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019) In casu, com a inicial não foi acostada qualquer documentação para pleitear a cobrança de tais parcelas do IPTU, razão pela qual tal montante deve ser afastado do débito exequendo. 5.3 - DO REFERIDO VALOR EQUIVOCADO DAS PRESTAÇÕES Compulsando os Embargos à Execução correlatos, observo que, no ID 61312970 daquele feito, foi acostado Cálculo da Contadoria que vai ao encontro do valor R$ 1.049,72 apresentado pelo ora exequente, motivo pelo qual afasto tal alegação. 5.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA Alega o executado JOSE KENEDY ABREU SEBA que, não havendo cláusula expressa de renovação da fiança, não seria possível a prorrogação automática da obrigação do fiador. Todavia, sendo o Sr. NICOLAU WAQUIM NETO o fiador, tal possibilidade de desobrigar-se caberia apenas a ele. Dispõe o CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Na espécie, não vislumbrando interesse e/ou legitimidade ao executado JOSE KENEDY ABREU SEBA para requerer direito de terceiro, rejeito tal alegativa. 5.5 - ABUSO DOS JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios objetivam desestimular o inadimplemento das obrigações. Não devem ser fixados em percentual extremamente baixo, para que não seja mais vantajoso ao devedor aplicar a quantia devida no mercado financeiro ao invés de quitar logo o seu débito, nem em percentual muito alto, para não inibir o devedor com direito discutível de requerer a revisão da obrigação. O art. 406 do Código Civil de 2002 estabelece que os juros de mora "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Por sua vez, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, dispõe que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". A taxa de juros moratórios legais é de 1% ao mês e de 12% ao ano. Por essa razão, o limite para a taxa convencionada seria de 2% ao mês, ou 24% ao ano. Em síntese, pela sistemática do art. 1º da Lei de Usura, a qual possibilita os juros convencionais, que não podem ser superiores ao dobro da taxa legal, e com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, o limite da taxa de juros entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas (exceto para Instituição financeira) será de até 2% ao mês, ou 24% ao ano. Por essa razão, os juros de mora de 0,22% ao dia, totalizando 6,6% ao mês, previstos na cláusula segunda, §2º, do contrato de locação de imóvel (ID 25381083 - Pág. 25) são abusivos e devem ser limitados a 2% ao mês.
Ante o exposto, reconheço a abusividade dos juros moratórios contratuais e limito-os a 2% ao mês, a partir do vencimento de cada aluguel. Isto posto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade e determino a juntada desta decisão nos autos dos Embargos à Execução em apenso (0005677-16.2016.8.10.0060). 5.6 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Diante do pleito do exequente ID 55515255 e da aceitação no ID 62850576, reputo pertinente a realização de audiência conciliatória.
Ante o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 21/06/2022, às 11h, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, em atendimento à boa-fé processual, devem as partes levarem propostas plausíveis para o fim do litígio. Considerando a certidão de Id. 66469765, proceda a SEJUD do Polo de Timon ao cancelamento do evento de Id. 65857598 - Decisão. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 12 de maio de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005082-17.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072, ANDRÉ LUIS LIMA LEITE - PI12476, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184
EXECUTADO: JOSÉ KENEDY ABREU SEBA, NICOLAU WAQUIM NETO, CLOTILDES WAQUIM SEPULVEDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em petição de Id. 55515255, a parte exequente requer: 1) o bloqueio on line das contas dos executados; 2) a análise da possível conexão existente entre a presente execução e o Processo nº 0800293-54.2016.8.10.0152, que tramita no Juizado Especial de Timon/MA; 3) a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil; 4) a expedição de ofício ao Juizado Especial desta Comarca solicitando que não sejam levantados os valores bloqueados nos autos lá tramitam, até a análise da compensação requerida e 5) a designação de audiência. Verifica-se dos autos que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento. Ademais, ressalta-se que os embargos à execução interpostos foram recebidos sem efeito suspensivo, bem como, foram extintos os embargos sem resolução de mérito quanto ao embargante Nicolau Waquim Neto (Processo nº 0005677-16.2016.8.10.0060). Assim, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do Sisbajud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores, totalizando a quantia de R$ 51.401,53 (cinquenta e um mil e quatrocentos e um reais e cinquenta e três centavos). No tocante aos demais requerimentos formulados pelo exequente na petição supracitada, tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação pessoal do executado José Kenedy Abreu Seba e da curadora do executado Nicolau Waquim Neto para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o petitório de Id 55515255. Ademais, certifique-se se houve manifestação do exequente acerca do Auto de Penhora e Avaliação de ID 25381086-Pág. 29, conforme estipulado no despacho de Id 53693967. Por fim, defiro o pleito de 43189042, devendo ser desvinculada da parte exequente, no sistema PJe, a causídica PATRÍCIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PI 3184. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se com urgência, ante a quantia ora bloqueada. Timon/MA, 17 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.