Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDNA TAVARES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0000567-58.2013.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000567-58.2013.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional proposta por EDNA DE SOUSA TAVARES contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Requer a autora, em síntese, o afastamento de juros abusivos e da capitalização de juros nos contratos de empréstimo consignado nº 726510051, nº 734684125, nº 756581053, nº 773116131 e nº 788347949, todos celebrados com o banco requerido. Tutela de urgência indeferida. Citado, o demandado não apresentou contestação tempestiva, embora tenha comparecido aos autos para apresentar manifestação defensiva com considerações de mérito. A parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito, diante da revelia do requerido. Oportunizado o prazo do art. 348 do CPC, ambas as partes requereram a produção de perícia contábil. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, observando que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fundamento no art. 464, § 1º, I do CPC, pois desnecessária, uma vez que o mérito da ação é essencialmente de direito e as matérias de fato pode ser analisada através de prova documental. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a abusividade ou não dos juros pactuados nos contratos celebrados entre as partes e a possibilidade ou não de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos ou “juros sobre juros”), Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Desse modo, a exigência de pactuação expressa, contida na Súmula 539, é atendida com a mera previsão da taxa de efetiva de juros em valor superior ao duodécuplo mensal, não exigindo-se a especificação expressa de que a remuneração do mútuo será feita mediante capitalização dos juros. Compulsando os autos, observo a expressa previsão da capitalização dos juros no contrato objeto da lide, tendo em vista a previsão de taxas de juros pactuadas. Sendo possível a pactuação da capitalização de juros, e tendo sido ela pactuada de forma expressa no contrato, não assiste razão à autora. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, o que permite concluir que a incidência de taxa superior a 12% ao ano não traduz presunção, sequer relativa, de lesão, uma vez que necessária a demonstração incontroversa de oneração abusiva ao contratante e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. No caso, nos contratos da autora foram pactuados juros de 42,24% ao ano (7266510051, julho/2008), 3,40% ao mês (734684125, fevereiro/2009), 2,79% ao mês (756581053, junho/2010), 2,99% ao mês (773116131, abril/2011), 2,26% ao mês (786347949, dezembro/2011) e 2,26% ao mês e 30,75% ao ano (788910507, janeiro/2012). Portanto, considerando as taxas médias vigentes à época, relativas à instituição demandada,verificadas mediante consulta pública, tem-se que os contratos de empréstimos firmados pela parte autora não possuem abusividade a ser solucionada nesta demanda, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA, restando evidenciada nos autos a solicitação expressa da parte autora, sendo cediço que não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio parcelar da boa-fé objetiva da proibição de venire contra factum proprium. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020) Como consequência da resolução das questões antecedentes, resta prejudicado o pedido de descaracterização da mora, cabendo acrescentar que, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora”.
ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros".