Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MELCSEDEQUE MASCARENHAS XIMENES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 e, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800697-63.2021.8.10.0077 Ação: [1/3 de férias] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MELCSEDEQUE MASCARENHAS em face de MUNICIPIO DE BURITI. Despacho determinando a emenda da inicial no tocante a demonstrar sua hipossuficiência econômica, bem como para especificar os valores do proveito econômico pretendido. Juntada de petição em que a parte autora junta extratos de sua conta bancária em determinados meses. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da emenda em relação à demonstrar a hipossuficiência econômica Compulsando os autos verifiquei que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua hipossuficiência econômica, considerando que os extratos bancários, no momento, são suficientes para a demonstração desta condição, sendo forçoso a este juízo deferir a gratuidade de justiça. Da emenda em relação à especificar os valores de seus pedidos O artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil determinada que os pedidos devem ser certos, compreendendo-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Em sua petição inicial a parte autora limitou-se a requerer a condenação da parte ré em pagar as férias não gozadas e não recebidas e o 13º salário integral referente ao período trabalhado, sem especificar o valor de cada parcela, violando o ordenamento jurídico vigente. Ademais, apesar de ter sido instada a corrigir o vício, a parte autora nada apresentou, sendo forçoso a este juízo indeferir a sua inicial. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivo Corolário dessas assertivas, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, considerando a não correção da inicial pela parte autora (especificar os valores de suas pretensões - pedido certo), indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti