Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000523-04.2007.8.06.0170.
REQUERENTE: CLEILA NAILANDIA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800559-91.2019.8.10.0069 Autor(a): CLEILA NAILANDIA SILVA DE CARVALHO Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0800559-91.2019.8.10.0069 Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela interposta por Cleila Nailândia Silva de Carvalho, em desfavor do Município de Araioses, todos devidamente qualificados(as) na exordial, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Sustenta o(a) autor(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido, ocupando o cargo de Assistente Social, e que mensalmente é descontado de seus respectivos contracheques os valores equivalentes às contribuições previdenciárias, os quais deveriam ser diretamente repassados para o INSS, o qual é o verdadeiro credor de tais contribuições, no entanto o município de Araioses não está repassando regularmente tais descontos à autarquia federal, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial acompanhada de documentos constantes nos IDs 20721376 a 20721420. Contestação no ID 22143151. Documentos que acompanham a contestação nos IDs 22143155 a 22144029. Réplica à contestação no ID 31163376. Nos termos do despacho de ID 43007244, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, não houve manifestação das mesmas. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. Devidamente relatado, passo a decidir. Indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência, em virtude da ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão. Pugna o(a) autor(a), na condição de servidor(a) concursado(a) do ente requerido, por meio da presente demanda, que seja determinada a regularização por parte do ente requerido dos repasses previdenciários junto ao INSS, haja vista os descontos mensais em seus contracheques e não haver o respectivo repasse à Autarquia Federal, situação que pode vir a comprometer o futuro pedido de aposentadoria dos(as) requerentes. No caso em lume, pretende o(a) requerente, que seja determinada que o município de Araioses, ora requerido, proceda com os repasses dos valores descontados pelo Município em seus contracheques, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica do(a) servidor(a), posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. Assim, analisando detidamente os autos, percebe-se que o(a) autor(a) é parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, senão vejamos, in verbis, o entendimento de nossos tribunais acerca dos presentes fatos: TJCE - – Apelação. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2. As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8212 /91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3. As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil. São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual. Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Vejamos, in verbis, os termos do artigo acima mencionado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (….) Omissis: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Omissis: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo. Assim, o(a) autor(a) é parte ilegítima para pleitear a ausência de repasse ao INSS dos descontos das contribuições previdenciárias, recaindo sobre a referida autarquia federal a legitimidade para postular, junto ao município devedor, tais repasses previdenciários, conforme jurisprudência acima mencionada. Com isso, diante do que acima foi consignado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade do(a) requerente para pleitear tal direito, nos exatos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora na forma dos §§ 2º e 3º. do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses, 10/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.