Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO - PI13394 e, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800695-93.2021.8.10.0077 Ação: [1/3 de férias] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCEICAO DE MARIA CARVALHO DA CUNHA em face de MUNICIPIO DE BURITI. Despacho determinando a emenda da inicial no tocante a demonstrar sua hipossuficiência econômica, bem como para especificar os valores do proveito econômico pretendido. Juntada de petição em que a parte autora junta telas de seu saldo bancário em determinados meses. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da emenda em relação à demonstrar a hipossuficiência econômica Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo em vista que não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Para desincumbir-se deste ônus a parte autora limitou-se a juntar telas de saldo de sua conta bancária em determinados períodos. Porém, tais informações não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que o resultado de tais informações pode ser obtido com uma simples transferência de valores para, por exemplo, a poupança da mesma conta bancária. O ideal seria ter sido juntado o extrato de suas movimentações bancárias em um determinado período em que fosse possível verificar a entrada e saída de rendimentos. Com isso, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. Verifiquei também que não foi juntado comprovante de recolhimento das custas, o que não permite o prosseguimento do feito. Da emenda em relação à especificar os valores de seus pedidos O artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil determinada que os pedidos devem ser certos, compreendendo-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Em sua petição inicial a parte autora limitou-se a requerer a condenação da parte ré em pagar as férias não gozadas e não recebidas e o 13º salário integral referente ao período trabalhado, sem especificar o valor de cada parcela, violando o ordenamento jurídico vigente. Ademais, apesar de ter sido instada a corrigir o vício, a parte autora nada apresentou, sendo forçoso a este juízo indeferir a sua inicial. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti