Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "rocesso nº0800104-92.2020.8.10.0069 Autor(a): CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800104-92.2020.8.10.0069
Trata-se de Ação Previdenciária Para a Concessão de Pensão Por Morte Rural c/c Declaração e Dissolução de União Estável, ajuizada por Carmem Lúcia da Cruz Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a autora o recebimento do benefício de Pensão Por Morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, Francisco das Chagas Dias Lemos, sob o fundamento de que conviveu, em união estável com o mesmo até seu falecimento, o qual ocorreu em 02 de abril de 2019, tendo, inclusive, uma filha em comum, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial e documentos nos IDs 27481578 a 27481580. Contestação e documentos no ID 28982513. No ID 46106941, consta petição atravessada pela parte autora requerendo a homologação da desistência do feito, com a conseguente extinção sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No Termo de Audiência de Instrução de ID 46201864, esta não se realizou em virtude da ausência da autora. Ato contínuo, foi determinada a intimação do INSS, na pessoa de representante legal para, em 05(cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência da autora, haja vista que houve a citação do ente requerido. Devidamente intimado o INSS, não houve manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados. DECIDO. Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 13/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.