Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800240-92.2022.8.10.0013.
AUTOR: DANIEL MAIA DE MENDONCA - RJ168717 POLO PASSIVO: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: DANIEL MAIA DE MENDONÇA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL MAIA DE MENDONÇA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Aduz o autor adquiriu, em 12 de dezembro de 2021, 04 (quatro) passagens aéreas de ida para o Rio de Janeiro, partindo de São Luís/MA. Ocorre que em 31 de janeiro de 2022, o requerente e seus familiares fizeram teste RT – PCR para covid-19 e os resultados deram positivo, conforme relatório médico. Assim, o Requerente entrou em contato com a Requerida em 03 de fevereiro de 2022, e solicitou o cancelamento das passagens com ressarcimento do valor pago. Aduz, ainda, que a parte Requerida informou que os valores pagos não seriam devolvidos. Em razão disso, pede danos materiais e morais. Em sede de contestação a TAM LINHAS AÉREAS S/A, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato assinado pelo requerente prevê expressamente a cobrança de multa pelo cancelamento. Breve Relatório, em que pese a sua dispensa, conforte art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, vez que basta que o Requerente entenda que seu direito sofreu uma lesão ou ameaça para promover a ação cível. O caso em tela versa sobre a comprovação quanto ao dever da empresa Requerida em devolver o valor da passagem aérea adquirida pela parte autora. Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando as provas carreadas pelas partes, concluo que a parte Autora requereu o cancelamento das passagens adquiridas, sustentando o pedido em laudo médico. Na ocasião, a empresa não se manifestou sobre o reembolso ou remarcação da passagens aéreas devido a impossibilidade de embarcar em razão de doença. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Cancelamento de passagem aérea internacional pelo passageiro. Negativa de devolução do valor das passagens fundada na alegação de aquisição dos bilhetes com tarifa promocional. Prática abusiva, máxime por não haver prova de informação prévia ao consumidor. Pedido de cancelamento das passagens feito em tempo hábil para a renegociação dos bilhetes, máxime por se tratar de alta temporada. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo desprovido.”. (Apelação nº 1072466-73.2017.8.26.0100,Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 27/02/2018)”. (grifei). Portanto, a retenção de 100% do valor despendido com a aquisição das passagens aéreas, mesmo que estivesse em contrato, se mostra abusiva, à inteligência do artigo 51, incisos II e IV do CDC. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Ressalte-se que, está cristalino o direito do autor de solicitar o cancelamento da compra e de ter restituído o valor gasto com as passagens. Assim como a Requerida tem direito a reter até 5%, à título de multa compensatória, em consonância com o art. 740, §3º do Código Civil: “Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte Reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC. À luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral. Considerando abusividade da empresa em reter integralmente a quantia despendida pelo autor, na aquisição das passagens aéreas, embora o mesmo tivesse informado da desistência, entendo que o ato supera a margem do mero aborrecimento, pois o Reclamante estava impossibilitado de usufruir das passagens aéreas, por motivo de doença. Assim, resta patente a constatação do dano moral, vez que o ato ilícito superou os aborrecimentos medianos da vida comum, bem os limites da razoabilidade. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do arts. 6º, VI, VIII, 14, caput, 51,II e IV, todos do CDC c/c art. 740, §3º e 944, ambos do CC, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Reclamante, devendo a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A pagar ao requerente DANIEL MAIA DE MENDONÇA a quantia de R$ 3.412,62 (três mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos) pelos danos materiais, já observada a multa compensatória do §3º do art. 740 do CC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, com base no INPC. Condeno, ainda, a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Juros legais a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, com base no INPC. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), 27 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC