Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requeridos: JOSE MATOS DE BRITO, JOSE MEDEIROS SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ajuizou a presente ação de cobrança em face de JOSE MATOS DE BRITO e outros, alegando que em 01/10/2002, a parte promovida celebrou CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS (doc. 03), objeto da presente ação, no valor nominal de R$ 2.398,45 (posição de 01/10/2002), com vencimento final em 01/10/2022, originário da dívida descrita na Cláusula “Origem da Dívida”, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Pontua que sobre referida dívida incidem os seguintes encargos financeiros previstos na cláusula terceira do instrumento de crédito: (i) atualização monetária e (ii) juros. Aduz que o réu deixou de quitar suas obrigações referentes aos meses de dezembro de 2008 e seguintes, estando em débito com a quantia de R$ 8.300,65 atualizado à época de propositura da ação. Dessa forma, juntando os documentos,dentre eles o instrumento contratual e o demonstrativo analítico do débito, pediu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor acima mencionado, acrescido dos consectários legais. Citado regularmente, a parte ré deixou escoar o prazo em branco, conforme certidão retro. É o relatório do essencial. DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Destaco que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, inteligência do artigo 344, do CPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ademais, a documentação que instruiu a exordial se revela suficiente para escorar a pretensão do requerente. Como dito alhures, cabia à parte requerida alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mas no caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra. Não há controvérsia quanto a transação comercial entre as partes, a concessão do crédito bancário e o inadimplemento e, desta forma, deve a parte requerida ser responsável pelo pagamento do débito. Quanto aos juros e à correção monetária, eles incidirão a partir da citação, pois se trata de processo de cognição. POSTO ISSO, nos termos dos artigos 355, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente a ação de cobrança, com resolução de mérito, condenado o requerido no pagamento da importância declinada ao início, incluindo as parcelas vencidas no curso da ação (art. 323 do CPC), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Interposto recurso de apelação,
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804945-41.2020.8.10.0034 intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Anote-se que a parte interessada, para início da fase liquidação ou de cumprimento da sentença, deverá apresentar, se for o caso, memória atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA