Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825247-30.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REPRESENTADO: CARMEN LUCIA NASCIMENTO - ME, RESTAURANTE FAROL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em face de REPRESENTADO: CARMEN LUCIA NASCIMENTO - ME, RESTAURANTE FAROL LTDA - ME. A Associação dos Microempreendedores do Ramo de Bares e Restaurantes da Avenida Litorânea e diversos bares da referida orla apresentaram manifestação pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos praticados, a partir do cumprimento de sentença, dos processos ajuizados pelo autor popular Diego Felipe Chaves Costa contra 26 (vinte e oito) bares da Avenida Litorânea sob o argumento de que mencionados processos ainda não transitaram efetivamente em julgado. Requer a suspensão dos feitos até o resultado do julgamento do recurso de apelação conjunto e único interposto autos nº 0825484-64.2019.8.10.0001. O magistrado respondendo na ocasião por esta unidade proferiu decisão em Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Bar e Restaurante Normandie (processo nº 0825077-58.2019.8.10.0001), nos seguintes termos: “(...) Consoante os supracitados entendimentos, no caso dos autos houve o julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por sentença única, basta apenas o manejo do recurso na ação em que foi escolhida através de acordo judicial homologado para prática dos atos processuais (Processo nº 0825484.64.2019.8.10.0001 – ID. 25730264), uma vez que não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos.Por conseguinte, deve-se o feito ser chamado a ordem com a determinação da suspensão da fase cumprimento de sentença, enquanto pendente o trânsito em julgado das Apelações interpostas pelos recorridos ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT), pois em caso de procedência aproveitará aos demais litisconsortes passivos. DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a suspensão de todos processos associados - 0824872-29.2019.8.10.0001; 0824875-81.2019.8.10.0001; 0825077-58.2019.8.10.0001; 0825089-72.2019.8.10.0001; 0825091-42.2019.8.10.0001; 0825094-94.2019.8.10.0001; 0825164-14.2019.8.10.0001; 0825167-66.2019.8.10.0001; 0825168-51.2019.8.10.0001; 0836252-49.2019.8.10.0001; 0825173-73.2019.8.10.0001; 0836265-48.2019.8.10.0001; 0825179-80.2019.8.10.0001; 0825182-35.2019.8.10.0001; 0825241-23.2019.8.10.0001; 0825243-90.2019.8.10.0001; 0825247-30.2019.8.10.0001; 0836273-25.2019.8.10.0001; 0825261-14.2019.8.10.0001; 0836295-83.2019.8.10.0001; 0825484-64.2019.8.10.0001; 0825492-41.2019.8.10.0001; 0825505-40.2019.8.10.0001; 0825509-77.2019.8.10.0001; 0836310-52.2019.8.10.0001; 0825519-24.2019.8.10.0001 - enquanto pendente o trânsito em julgado das Apelações interpostas pelos recorridos ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).Junte-se cópia da presente decisão a cada um dos processos acima identificados.Publique-se. Intimem-se.São Luís, 16 de março de 2022.MARCELO ELIAS MATOS E OKA.Juiz de Direito Auxiliar.Vara de Interesses Difusos e Coletivos”. Deste modo, em cumprimento ao decidido, SUSPENDA-SE todos os processos acima listados pelo prazo de 60 dias com base no art. 313, V, alínea a, do CPC. Após o decurso do prazo, a Secretaria deverá certificar o andamento da apelação objeto desta demanda. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito - Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à VIDC
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação popular