Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 246,31
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Partes do Processo
CONDOMINIO SOLARIS RIO AQUARIUS RESIDENCE
CNPJ
Autor
GEYSSY KELLY DE SOUSA MENESES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
OAB/PI 9525·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/03/2022, 12:05
Transitado em Julgado em 17/02/2022
08/03/2022, 12:05
Juntada de petição
03/03/2022, 10:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801795-52.2021.8.10.0152.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RIO AQUARIUS RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525
EXECUTADO: GEYSSY KELLY DE SOUSA MENESES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação. No âmbito dos juizados especiais não há necessidade de ouvir a parte contrária sobre a desistência. É o breve relatório. Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95. Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé por qualquer parte. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após, arquive-se, eis que o trânsito em julgado ocorre por preclusão lógica. Timon/MA, 8 de fevereiro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito