Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5.227) RECORRIDA: JOANA BATISTA SOUSA ADVOGADO: PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO (OAB/MA 7488-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0001101-32.2014.8.10.0130
Trata-se de Recurso Especial interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento da Apelação nº 0001101-32.2014.8.10.0130. Emerge dos autos que a recorrida ajuizou ação de indenização por perdas e danos moais e materiais c/c pensão por morte em desfavor da ora recorrente; conforme a sentença de pág. 122, os pedidos insculpidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes. Não se conformando, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. interpôs apelação (pág. 137) que foi parcialmente provida pela Corte (pág. 209). Insatisfeita, manejou recurso especial (pág. 221) alegando a violação dos artigos 186, 393 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC. Alega, em resumo, a inexistência de ato ilícito que aponte responsabilidade civil e a necessidade de ressarcimento financeiro da recorrida; que “(...) não restou comprovado nos autos exatamente o fato constitutivo do direito da Recorrida em relação à Recorrente, ou seja, não resta claro e indubitavelmente demonstrado de que forma a EQUATORIAL foi a responsável pelo acidente que o vitimou, não tendo sido comprovado em toda a instrução processual ação ou omissão da Equatorial, na medida em que a rede estava instalada de forma inadequada e feita à revelia da Equatorial” (pág. 223); que “(...) o acórdão vergastado não enfrentou corretamente a questão das provas (...)” (pág. 223); que inexistem provas nos autos acerca do fato constitutivo do direito da recorrida. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso afastando-se a condenação imposta. Contrarrazões apresentadas (pág. 245). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Portanto, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, no que tange ao seu cabimento. Vê-se no recurso interposto que a recorrente apontou que o acórdão citado violou os artigos 186, 393 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC. No REsp encontramos as seguintes assertivas: [...] “(...) não restou comprovado nos autos exatamente o fato constitutivo do direito da Recorrida em relação à Recorrente, ou seja, não resta claro e indubitavelmente demonstrado de que forma a EQUATORIAL foi a responsável pelo acidente que o vitimou, não tendo sido comprovado em toda a instrução processual ação ou omissão da Equatorial, na medida em que a rede estava instalada de forma inadequada e feita à revelia da Equatorial” (pág. 223); [...] (...) o acórdão vergastado não enfrentou corretamente a questão das provas (...)” (pág. 223); Conforme se extrai dos trechos supracitados a questão em debate gravita em torno de fatos e provas. No recurso interposto, vê-se que a recorrente busca o reexame do conjunto probatório que enxerta os autos. Verifica-se em seu REsp que são inúmeras as assertivas acerca de provas. Sua fundamentação baseia-se em ausência de provas de conduta ilícita por si praticada bem como acerca da ausência de provas em favor da parte contrária. A leitura do recurso interposto leva ao entendimento de que sua admissão conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que inexiste ato ilícito para configuração da responsabilidade, consequentemente, que a condenação imposta é indevida e não observou as provas que enxertam os autos. Antes, teria o STJ de analisar todo o conjunto probatório para concluir sobre a alegada ausência de conduta ilegal. Haveria, portanto, reexame de fatos e provas o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[3], do mencionado Tribunal Superior. Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito exclusivamente. Nesse sentido: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1741067/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)”. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [3]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.