Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801695-65.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): L. DE FATIMA A. OLIVEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação do procedimento comum, na qual foi proferida sentença condenatória, com o consequente pedido de seu cumprimento. Por economia processual, observando o feito, verifico que a ação tramita em desfavor da Telemar Norte Leste (OI), empresa em recuperação judicial. Quanto ao tema, em suma, o que se pode dizer é que considerando o deferimento do plano de recuperação judicial da executada, em decisão proferida no bojo do Processo de Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, compreende-se que cabe a este Juízo que ora decide emitir tão somente a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo, para que o credor possa se habilitar nos autos competentes, a fim de que o referido crédito seja pago na forma do plano recuperacional. Vejamos jurisprudência acerca do caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma.4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação). Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação (cumprimento de sentença), sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. Quanto à impugnação, considerando que a empresa executada se manifestou afirmando ter havido excesso na execução, bem como que não houve manifestação da exequente, informa-se que os autos irão à Contadoria Judicial, para que o valor seja apurado de forma correta. Dessa forma, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, considerando a petição de ID 31645015 a fim de que faça o cálculo atualizado para fins de emissão da certidão de crédito (prazo de 05 dias). Após a elaboração dos cálculos, esta Secretaria Judicial deverá expedir a certidão de crédito respectiva e oficiar ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando da necessidade de pagamento do crédito. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)