Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. TEMA 05 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao desprovimento do agravo interno. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO FERNANDA NASCIMENTO interpõe agravo interno (ID 12919305) contra decisão de ID 12461379 em que neguei seguimento ao Recurso Especial em destaque. Na origem, a agravante (policial militar) ajuizou ação em que busca recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV. A demanda foi julgada procedente. Em apelação, a sentença foi reformada, em decisão monocrática, confirmada, em agravo interno, pela 2ª Câmara Cível (ID 10097104). No recurso especial, a agravante invocou dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos artigos 19, I e II, 22, 26 e 27, da Lei nº. 8.880/199 (ID 10433416). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o TEMA 05 de repercussão geral (“[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”). As contrarrazões ao agravo interno estão no ID 13268304. É o relatório. VOTO Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do agravo. No agravo interno, a agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na verdade, a agravante apenas reproduz as razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor à agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Presidência de tribunal local que nega seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishingi). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: [...] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling). Em sintonia com o STF, o STJ entende que a distinção consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar [...]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a agravante não procede à comparação entre os fatos que deram origem ao precedente (TEMA 05 de repercussão geral) e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. CONCLUSÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0807083-60.2020.8.10.0040
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por ausência de distinguishing. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente