Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA)
Requerido: ANA LUCIA SENA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803380-42.2020.8.10.0034
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor deANA LUCIA SENA DO NASCIMENTO, todas as partes qualificadas nos autos, aduzindo ser credor da quantia de R$ 11.853,42 (onze mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrente da relação da NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2015.4018.14971, emitida em 17/12/2015, com vencimento final previsto para 17/12/2025, no valor nominal, à época, de R$ 10.147,31. Colacionou o requerente documentos. Foi deferido a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação. Certidão noticiando a citação da parte ré (ID 59251619). Decorreu o prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente deNOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 127.2015.4018.14971, emitida em 17/12/2015, com vencimento final previsto para 17/12/2025, no valor nominal, à época, de R$ 10.147,31. A parte ré, regularmente citada, consoante certidão ID 59251619, não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, todos do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento. Nos moldes do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo. Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da parte suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial. Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 20160310088033 0008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO CONFIRMADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos. Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) 3.Dispositivo
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte dos réus, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, formulado requerimento pelo vencedor e apurado o valor da condenação, prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CODÓ- MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito