Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA nº 053/2022 RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA ajuizou Ação Para Concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados e representados, objetivando, em suma, a concessão do benefício previdenciário. Citado, o réu apresentou contestação. Intimado para réplica, o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Conforme extrato da Justiça Federal que segue anexo aos autos, verifica-se a existência de sentença proferida pelo Juizado Cível e Criminal Federal da Subseção Judiciária de BALSAS/MA, nos autos do processo nº 0000201-40.2018.4.01.3704. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil, com idêntica redação no diploma processual anterior, verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, já transitada em julgado e que possuam idênticas partes, causa de pedir e pedido. Sobre o instituto, ensina Cássio Scarpinella Bueno: A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência. Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 301. Também se trata de repetição de uma nova ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto). O que distingue a coisa julgada da litispendência, neste contexto, é que a coisa julgada é repetição de uma ação idêntica já julgada e já “transitada em julgado”, isto é,
trata-se de uma “ação” que já chegou a seu término, que já foi resolvida definitivamente pelo Estado-juiz e, justamente por isto, aquilo que foi lá decidido já não pode mais ser rediscutido por ninguém, nem mesmo pelo próprio Estado.(...). A distinção com a litispendência, assim, é meramente temporal: enquanto a litispendência refere-se a um “processo em curso”, a coisa julgada pressupõe um “processo findo”. (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, vol. 1; 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014; página 428/429). Fixada esta premissa básica, tem-se como evidente que a presente ação possui as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedidos formulados na ação constante dos autos nº. 0000201-40.2018.4.01.3704, ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de BALSAS/MA. Frise-se que, apesar de a jurisprudência relativizar a coisa julgada, em matéria previdenciária, este juízo seria incompetente para julgar o feito, em virtude da prevenção operada junto a Subseção Judiciária de CAXIAS/MA, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Ante o exposto, em decorrência da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo ajuizado por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Determino, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 07 de fevereiro de 2022 David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO