Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSIENE VIANA MOTA Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 130/2009. MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I – Restou consignado na decisão recorrida que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). II - In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. (Precedentes desta Corte). III - Ademais, ajuizada a ação apenas em 17/12/2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-24.2020.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802003-24.2020.8.10.0038, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator