Arquivado Definitivamente10/06/2024, 16:03
Transitado em Julgado em 16/05/202410/06/2024, 16:01
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:42
Publicado Intimação em 23/04/2024.23/04/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202423/04/2024, 01:55
Juntada de petição22/04/2024, 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.19/04/2024, 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação18/04/2024, 13:50
Conclusos para julgamento11/04/2024, 15:32
Juntada de termo11/04/2024, 15:32
Juntada de Certidão11/04/2024, 15:30
Juntada de parecer de mérito (mp)11/04/2024, 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.04/04/2024, 13:48
Juntada de Certidão04/04/2024, 13:44
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:36
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.17/03/2024, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202417/03/2024, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/03/2024, 14:46
Outras Decisões08/03/2024, 21:15
Conclusos para despacho15/01/2024, 10:40
Juntada de termo15/01/2024, 10:40
Juntada de Certidão15/01/2024, 10:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO MACHADO em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:29
Juntada de petição01/12/2023, 08:17
Juntada de certidão09/11/2023, 10:38
Expedição de informações pessoalmente.06/09/2023, 10:29
Juntada de Ofício06/09/2023, 10:15
Juntada de ato ordinatório31/08/2023, 17:18
Juntada de Certidão31/08/2023, 17:16
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 02:45
Juntada de certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória11/07/2023, 12:48
Expedição de informações pessoalmente.07/06/2023, 10:23
Juntada de Ofício06/06/2023, 15:35
Juntada de Certidão06/06/2023, 10:31
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA em 29/03/2023 23:59.19/04/2023, 20:46
Juntada de termo24/03/2023, 13:39
Expedição de informações pessoalmente.22/03/2023, 15:09
Juntada de Ofício21/03/2023, 17:03
Juntada de ato ordinatório20/03/2023, 13:12
Juntada de Certidão20/03/2023, 11:36
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 14/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:38
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 14/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:37
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:02
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:01
Juntada de Certidão10/11/2022, 11:31
Juntada de réplica à contestação09/11/2022, 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 25/10/2022 23:59.30/10/2022, 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 25/10/2022 23:59.30/10/2022, 17:42
Juntada de petição25/10/2022, 11:06
Juntada de Certidão17/10/2022, 17:14
Juntada de petição13/10/2022, 22:08
Juntada de petição06/10/2022, 10:39
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 19:28
Juntada de protocolo30/09/2022, 12:51
Expedição de Carta precatória.30/09/2022, 12:50
Expedição de Carta precatória.30/09/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800060-23.2021.8.10.0139.
Requerente: Ana Amélia Braga Coelho Braga e Fábio Daniel Magri Castro
Requeridos: Adail Rodrigues, Carliane Silva da Conceição, Edilene Silva da Conceição Rocha, Edmilson Carvalho da Conceição, Itamar Araújo da Conceição, Maria Amélia Viana de Jesus e Raimundo Nonato da Conceição Sousa DECISÃO Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, contudo, para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a elaboração de procuração por instrumento público ou particular, sendo que, neste último caso, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do disposto no art. 595 do Código Civil. Desta forma, manuseando atentamente os autos, verifica-se a irregularidade na representação processual em relação as partes requerentes ADAIL RODRIGUES e EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO, porquanto sendo estes analfabetos, conforme consta em seus documentos pessoais acostados aos autos (Id 57440232), necessário se faz que a procuração, outorgada ao seu advogado, seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte REQUERIDA junte aos autos nova procuração, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sanando, assim, o defeito de representação dos requerentes alhures mencionados, devendo para tanto, estes serem intimados, por meio de seu procurador, via DJEN, do presente despacho, sob pena da declaração de revelia dos réus, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Ademais, imperioso registrar que as associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessitam de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou duas teses acerca do Tema 82, julgado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral, sendo elas: 1 - “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal”; 2 - “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. (destaquei). No caso em tela, denota-se do conjunto probatório apenas a ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente ( Id 71142540), porém, sem a presença da relação nominal dos associados que estiveram presentes na reunião e indicação dos respectivos endereços residenciais, portanto, ausente a comprovação de sua legitimidade para atuar no presente feito, mesmo após ter sido intimada para regularizar o vício duas vezes (Id's 64454996 e 72429099). Desta maneira,
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa - Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - Fone: 3194-6976 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS indefiro o ingresso da Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo Amapá dos Lucindos como terceiro interessado na demanda e determino que a Secretaria Judicial desta unidade promova a retirada dos autos da contestação apresentada pela referida entidade (Id 76121835). Por fim, proceda-se com a citação do requerido Sebastião Carvalho Machado, tendo em vista que este passou a fazer parte da presente demanda por ter comparecido na audiência de justificação no dia 02/12/2021 (Id 57473137) alegando ser um dos requeridos, porém foi o único a não apresentar contestação espontaneamente (Id 76076010). Diante da possibilidade da existência de outros indivíduos desconhecidos, cite-se também todos os possíveis requeridos que possam se encontrar no imóvel, devendo o Oficial de Justiça identificar todos os ocupantes da área em litígio, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, inciso II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, devendo ficarem advertidos que se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Também proceda-se à citação pela via editalícia dos requeridos que não puderem ser identificados pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 dias, para que, apresentem, no prazo legal,a contestação caso queiram. Tendo transcorrido o prazo para apresentarem contestação, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos. Concomitantemente, intime-se o Município de Nina Rodriges/MA o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se também a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Intime-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz, respondendo pela Vara Agrária Juntada de Carta precatória29/09/2022, 14:23
Juntada de Certidão29/09/2022, 13:06
Desentranhado o documento29/09/2022, 13:03
Juntada de Certidão29/09/2022, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.29/09/2022, 12:46
Expedição de informações pessoalmente.29/09/2022, 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.28/09/2022, 11:46
Outras Decisões15/09/2022, 15:53
Juntada de contestação14/09/2022, 23:45
Conclusos para despacho14/09/2022, 14:45
Juntada de termo14/09/2022, 14:42
Juntada de Certidão14/09/2022, 14:41
Juntada de Certidão14/09/2022, 14:33
Juntada de contestação13/09/2022, 23:52
Juntada de Carta precatória01/09/2022, 13:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800060-23.2021.8.10.0139.
Requerente: Ana Amélia Braga Coelho Braga e Fábio Daniel Magri Castro
Requeridos: Adail Rodrigues, Carliane Silva da Conceição, Edilene Silva da Conceição Rocha, Edmilson Carvalho da Conceição, Itamar Araújo da Conceição, Maria Amélia Viana de Jesus e Raimundo Nonato da Conceição Sousa DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa - Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - Fone: 3194-6976 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulado perdas e danos e com pedido liminar contra ajuizada por Ana Amélia Braga Coelho Braga e Fábio Daniel Magri Castro contra Adail Rodrigues, Carliane Silva da Conceição, Edilene Silva da Conceição Rocha, Edmilson Carvalho da Conceição, Itamar Araújo da Conceição, Maria Amélia Viana de Jesus e Raimundo Nonato da Conceição Sousa, aduzindo que são os legítimos proprietários e possuidores da área rural localizada a 23 km de Nina Rodrigues, no Povoado Amapá, medindo 252.43,28 ha desde 27/12/2019 Alegaram os requerentes que após regularizar o imóvel tomaram conhecimento por terceiros que suas terras tinham sido invadidas por alguns moradores do Povoado Amapá da Lucinda, sendo que estes queimaram a vegetação, bem como a extraíram ilegalmente madeira da da área em questão. Os requerentes informaram que em razão da pandemia tiveram que adiar o projeto de apicultura que pretendiam implantar na propriedade, o qual ficou prejudicado ante essas queimadas. Diante disso, os autores marcaram uma reunião com os requeridos, em 28/12/2020, e propuseram um acordo com estes na forma de contrato de arrendamento, no entanto os requeridos se mostraram resistentes, sob a alegação que as terras os pertenciam e não aos requerentes. Assim, diante do impasse, os requerentes avisaram aos requeridos que cercariam a área e, como reação a tal atitude, os suplicantes sofreram ameaças de terem a cerca derrubada e que se fosse colocado algum trabalhador para cercar a propriedade resultaria em “morte”, fato que motivou os requerentes a procurarem a Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. Ao final, pleitearam os autores a medida liminar de reintegração de posse. No mérito, requereram que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel; condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: procurações (ID 40143710); documentos de identificação com CPF (ID 40143711); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 40143712); registro de ocorrência policial (ID 40143714, 50042501 e 50043636); escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão de registro do imóvel, certidão quinzenária, CCIR e CAFIR (ID 40143713); memorial descritivo (ID 40143715), recibo de entrega de declaração de ITR (ID 40143716), registros fotográficos e vídeos (ID 40143717, 40143718, 50043638, 50043639, 50043640, 50043642) e relatório de impacto ambiental (ID 40143719). Houve audiência de justificação (ID 50179539), oportunidade em que advogado dos requeridos solicitou a juntada de documentos e requereu o ingresso da Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo Amapá dos Lucindos como terceiro interessado na demanda, o que foi deferido pelo Juízo original. Após, foi declinada a competência em favor desta Vara Agrária. O INCRA peticionou nos autos afirmando que a autarquia federal não tem interesse em ingressar no feito (ID 56862726). Chegando os autos a este Juízo, determinou-se que se completasse a inicial, para juntada dos comprovantes de residência atualizado dos autores; demonstração do preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (Id. 61189223), sob pena de indeferimento da petição inicial. Houve o cumprimento da deliberação judicial ( Id. 63053085). Foi designada audiência de justificação do alegado para o dia 16/05/2022 e determinado que a Associação Comunitária Dos Remanescentes Do Quilombo Amapá Dos Lucindos promovesse a juntada de Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais (64454996). No dia da audiência de justificação, por conta da ausência dos autores e da falta de intimação dos requeridos, foi redesignada nova audiência para o dia 06/07/2022 (Id 66937878), em ato posterior foi juntada a ata da assembleia autorizativa e procuração assinada pelos requeridos (Id 71141911). Audiência de justificação realizada no dia 06/07/2022, sendo realizada a oitiva do requerente Fábio Daniel Magri Castro, da testemunha Sr. Gilvan Edson Nicacio da Silva e do informante Ewadson Leonardo Pereira Matos (Id 72128316). Relatado, passo à fundamentação. Pois bem! Sabe-se que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que não restou comprovada a posse da parte autora. Isso porque o requerente juntou aos autos apenas documentos que demonstram propriedade do imóvel, quais sejam, escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão de registro do imóvel, certidão quinzenária, CCIR e CAFIR; não tendo sido acostado ao feito qualquer expediente capaz de provar a posse do imóvel. Sabe-se que segundo inteligência do art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” e que este tem direito “a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”, mediante redação do art.1.210 do Código Civil. Nesta senda, convém esclarecer que a propriedade não se configura o exercício da posse, mesmo retratando um direito que a ela é inerente. Ocorre que nas as ações possessórias, como o próprio nome indica, tem o condão voltado para a discussão exclusiva sobre a posse, sem espaço para análise a respeito de propriedade, conforme os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes.(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. p 36024) Durante a realização da audiência de justificação, o Sr. Fábio Daniel Magri Castro quando questionado se os antigos proprietários do imóvel em litígio desenvolviam algum tipo de produção no terreno respondeu que “a terra não tinha nenhum tipo de produção não, não tinha nada. Eu comprei uma área que na época estava inativa, foi por isso que nós compramos” (Id 72130945-02m51). Posteriormente, quando perguntado se realizou cercamento da imóvel, alegou que “não senhora, nós começamos a cercar, mas fomos impedidos” (Id 72130945, 02m55). Desta feita, resta claro que tanto os antigos proprietários do imóvel quanto a parte autora de fato nunca exerceram a posse do bem objeto da presente ação. Por outro lado, o autor chega a admitir que os requeridos vem realizando a plantação de macaxeira e milho na área (Id 72130945), fato este confirmado pelo informante Ewadson Leonardo Pereira Matos que relatou a plantação de “mandioca, milho e arroz” como desenvolvimento de cultura de subsistência ( Id 72130961) e pela testemunha Gilvan Edson Nicacio da Silva que relatou que as famílias apenas trabalham lá dentro, porém não residem no terreno ( Id 72131581), portanto, a míngua de provas do exercício da posse pelos requerentes, o indeferimento do pleito liminar é o que se impõe no momento., senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as provas produzidas, em especial as testemunhas inquiridas em juízo, são insuficientes para comprovar a posse anterior da apelante sobre o imóvel em questão. 3. "Opagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é suficiente, per si, para comprovar a posse, se não demonstrada a prática de atos externos que denunciem o poder de fato sobre o bem" (ApCiv 0512212015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 18/03/2016). 4. Inviável a discussão de domínio em ações possessórias, uma vez que a pretensão reivindicatória "(?) de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). 5. Apelação improvida. (ApCiv 0287592019, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) Outrossim, é imperioso salientar que as desocupações e despejos de ocupações anteriores ao período 20/03/2020 estão suspensas até 31/10/2022, conforme decisão proferida nos autos da ADPF 828 MC/DF, sob relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, considerando que a primeira invasão, mediante consta dos documentos acostados na inicial (Id 40143709- pág. 3), ocorreu na data de 28/01/2020, ou seja, anterior ao período da pandemia estipulado na decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, restando a pretensão de reintegração de posse prejudicada.
Ante o exposto, mediante a falta de demonstração dos requisitos constantes no art. 561 do CPC, bem como a luz da determinação e recomendação do C. STF, indefiro a medida liminar pleiteada, devendo as partes promoverem a conservação da área em litígio, mantendo-a no estado em que se encontra, permitindo apenas que as partes requeridas continuem realizando o desenvolvimento de cultura de subsistência, não podendo fixarem residência ou realizarem qualquer tipo de edificação no imóvel. Proceda-se com a citação dos requeridos, por meio de carta precatória, devendo o Oficial de Justiça identificar todos os ocupantes da área em litígio, para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, inciso II do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, advertido-os que se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC),devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Também proceda-se à citação pela via editalícia dos requeridos que não puderem ser identificados pelo Oficial de Justiça, com prazo de 20 dias, para que, apresentem, no prazo legal,a contestação caso queiram. Tendo transcorrido o prazo para apresentarem contestação, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Por fim, verifico que a Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo Amapá dos Lucindos não promoveu a determinação de regularização da legitimidade para representar os associados (Id 64454996), tendo em vista que faltou colacionar aos autos a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais. Desta feita, intime-se a associação para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado na demanda. Expeçam-se as precatórias necessárias. São Luís, 15 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 11:17
Não Concedida a Medida Liminar15/08/2022, 13:05
Conclusos para decisão22/07/2022, 17:31
Juntada de termo22/07/2022, 17:28
Juntada de Certidão22/07/2022, 17:27
Juntada de Certidão22/07/2022, 17:15
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.15/07/2022, 15:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO AMAPÁ DOS LUCINDOS em 21/06/2022 23:59.15/07/2022, 08:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/06/2022 23:59.13/07/2022, 14:56
Juntada de petição11/07/2022, 12:48
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.11/07/2022, 11:36
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO em 08/06/2022 23:59.11/07/2022, 11:32
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 08/06/2022 23:59.11/07/2022, 11:32
Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.11/07/2022, 11:32
Juntada de petição05/07/2022, 15:08
Juntada de certidão de oficial de justiça30/06/2022, 17:09
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 18:58
Juntada de protocolo31/05/2022, 10:48
Expedição de Carta precatória.31/05/2022, 10:47
Juntada de Carta precatória31/05/2022, 10:23
Cancelada a movimentação processual31/05/2022, 09:16
Desentranhado o documento31/05/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800060-23.2021.8.10.0139.
AUTOR: ANA AMELIA COELHO BRAGA, FABIO DANIEL MAGRI CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA - MA19729, LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO - MA20765 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO - MA20765
REU: ADAIL RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SOUSA, EDILENE SILVA DA CONCEICAO ROCHA, CARLIENE SILVA DA CONCEICAO, ITAMAR ARAUJO DA CONCEICAO, MARIA AMELIA VIANA DE JESUS, EDMILSON CARVALHO DA CONCEICAO, SEBASTIAO CARVALHO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. ANA AMÉLIA BRAGA COELHO BRAGA e FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO ajuizaram a apresente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS em desfavor de ADAIL RODRIGUES, CARLIANE SILVA DA CONCEIÇÃO, EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA, EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO, ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA VIANA DE JESUS e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SOUSA aduzindo, em apertada síntese, que são os legítimos proprietários, desde 27 de dezembro de 2019, e possuidores da propriedade rural localizada a 23 km de Nina Rodrigues, no Povoado Amapá, medindo 252.43,28ha. (...) Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a Associação Comunitária Dos Remanescentes Do Quilombo Amapá Dos Lucindos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, a Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado na demanda. (...) UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura do sistema do PJE. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária27/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 16:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.19/05/2022, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202219/05/2022, 03:19
Juntada de certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória18/05/2022, 13:33
Juntada de petição18/05/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANA AMÉLIA COELHO BRAGA FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO Advogado(s): LEANDRO JOSÉ MORAES MONTEIRO – OAB/MA 20.765 ALYNE DE FÁTIMA COSTA SOUSA – OAB/MA 19.729 Parte Ré: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO AMAPÁ DOS LUCINDOS ADAIL RODRIGUES RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA CARLIENE SILVA DA CONCEIÇÃO ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO MARIA AMÉLIA VIANA DE JESUS EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO SEBASTIÃO CARVALHO MACHADO Advogado(s): EDILSON SANTANA DE SOUSA - OAB/MA 4.711 Defensor Público custos vulnerabilis: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA TERMO DE ASSENTADA Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, comigo, Denis Alves Bulhão, Secretário Judicial Substituto, que digitei a presente ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos. Pregão por videoconferência: Presente o Promotor de Justiça Dr. OZIEL COSTA FERREIRA NETO; Presente o Defensor Público JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, como custos vulnerabilis; Ausente a parte autora ANA AMÉLIA COELHO BRAGA e FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO e seu advogado Dr. LEANDRO JOSÉ MORAES MONTEIRO - OAB/MA 20.765, apesar de devidamente intimados; Ausente(s) o(s) requerido(s): ADAIL RODRIGUES RG Nº 014665202000-2, CPF n° 036.097.933-50, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SOUSA, brasileiro, maranhense, união estável, lavrador, portador do RG nº 022897522002-4 SSP/MA e CPF n° 022.071.213-13, EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA brasileira, maranhense, solteira, lavradora, portadora do RG nº 040596822010-7 SSP/MA e CPF n°057.575.293-93, CARLIANE SILVA DA CONCEIÇÃO, brasileira, maranhense, solteira, lavradora, portadora do RG nº 074371052021-2 e CPF n° 609.408.423-35, ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, maranhense, solteiro, lavrador, portador do RG nº 02286472002-8 SSP/MA e CPF n° 499.343.503-78, MARIA AMÉLIA VIANA DE JESUS, brasileira, maranhense, união estável, lavradora, portadora do RG nº 014671952000-8 SSP/MA e CPF n° 932.507.703-53; EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, maranhense, união estável, lavrador, portador do RG nº 000069554496-9 SSP/MA e CPF n° 636.107.793-49, e SEBASTIÃO CARVALHO MACHADO, RG Nº 072956512020-0, CPF Nº 494700273-53, em razão do contido na certidão ID 66924052, pág. 58. Eventos da audiência: A presente audiência deixou de ser realizada em virtude da ausência dos autores, bem como da não intimação dos requeridos. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Despacho: Considerando a ausência dos autores, bem ainda a não intimação dos requeridos, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 66924052, pág. 58 (Carta Precatória 0800745-93.2022.8.10.0139), redesigno a presente audiência para o dia 06 DE JULHO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS. Intimações necessárias. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 16/05/2022 Hora: 09h30m Processo Nº 0800060-23.2021.8.10.0139 Juíza de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
Expedição de Comunicação eletrônica.16/05/2022, 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.16/05/2022, 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:30 Vara Agrária.16/05/2022, 15:27
Audiência Justificação de posse não-realizada para 16/05/2022 09:30 Vara Agrária.16/05/2022, 15:07
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 15:07
Juntada de Certidão16/05/2022, 09:02
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO em 25/04/2022 23:59.06/05/2022, 11:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2022 23:59.01/05/2022, 00:23
Juntada de petição25/04/2022, 22:57
Publicado Intimação em 12/04/2022.12/04/2022, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202212/04/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANA AMELIA COELHO BRAGA, FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALYNE DE FÁTIMA COSTA SOUSA - MA19729, LEANDRO JOSÉ MORAES MONTEIRO – MA20765
Requeridos: ADAIL RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SOUSA, EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA, CARLIENE SILVA DA CONCEIÇÃO, ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, MARIA AMELIA VIANA DE JESUS, EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800060-23.2021.8.10.0139 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar
Vistos. ANA AMÉLIA BRAGA COELHO BRAGA e FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO ajuizaram a apresente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS em desfavor de ADAIL RODRIGUES, CARLIANE SILVA DA CONCEIÇÃO, EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA, EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO, ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA VIANA DE JESUS e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SOUSA aduzindo, em apertada síntese, que são os legítimos proprietários, desde 27 de dezembro de 2019, e possuidores da propriedade rural localizada a 23 km de Nina Rodrigues, no Povoado Amapá, medindo 252.43,28ha. Alegaram os requerentes que após regularizar o imóvel tomaram conhecimento por terceiros que suas terras tinham sido invadidas por alguns moradores do Povoado Amapá da Lucinda, sendo que estes queimaram a área sem autorização, bem como a extraíram ilegalmente madeira da região. Os requerentes informaram que em razão da pandemia tiveram que adiar o projeto de apicultura que pretendem implantar na propriedade, no entanto, ante as queimadas que os requeridos vem realizando o projeto encontra-se ameaçado. Diante disso, os autores marcaram uma reunião com os requeridos, em 28 de dezembro de 2020, e propuseram um acordo com estes na forma de contrato de arrendamento, no entanto os requeridos se mostraram resistentes, sob a alegação que as terras os pertenciam e não aos requerentes. Assim, diante do impasse, os requerentes avisaram aos requeridos que cercariam a área e, como reação a tal atitude, os suplicantes sofreram ameaças de terem a cerca derrubada e que se fosse colocado algum trabalhador para cercar a propriedade resultaria em “morte”, fato que motivou os requerentes a procurarem a Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. Ao final, pleitearam os autores a medida liminar de reintegração de posse. No mérito, requereram que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel; condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: procurações (ID 40143710); documentos de identificação com CPF (ID 40143711); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 40143712); registro de ocorrência policial (ID 40143714, 50042501 e 50043636); escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão de registro do imóvel, certidão quinzenária, CCIR e CAFIR (ID 40143713); memorial descritivo (ID 40143715), recibo de entrega de declaração de ITR (ID 40143716), registros fotográficos e vídeos (ID 40143717, 40143718, 50043638, 50043639, 50043640, 50043642) e relatório de impacto ambiental (ID 40143719). O Juízo primevo designou audiência de justificação (ID 50179539). O INCRA peticionou nos autos afirmando que a autarquia federal não tem interesse em ingressar no feito (ID 56862726). Em sede de audiência de justificação o advogado da parte demandada solicitou a juntada de documentos, além de que requereu o ingresso da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO AMAPÁ DOS LUCINDOS como terceiro interessado na demanda, o que foi deferido pelo Juízo original. Após, foi dada a palavra aos advogados de ambas as partes, iniciando com o autor. Por fim, ainda em sede de audiência de justificação, o Juízo originário declinou de sua competência em favor desta Vara Agrária. No Id. 61189223, este Juízo Especializado determinou que os demandantes emendassem a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome de qualquer das partes autoras, assim como demonstrem o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita e existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em petição de Id. 63053085, a parte autora demonstrou o cumprimento da deliberação judicial retro. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. De início, atenta à petição de Id. 63053085 e aos documentos colacionados nos Id’s. 63053088, 63053097, 63053098 e 63053099, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Outrossim, cumpre registrar que as Associações possuem legitimidade extraordinária para atuar em demandas em favor de seus associados, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, no entanto, necessita de autorização expressa de seus associados, de forma individual ou mediante deliberação em Assembleia, para representá-los em juízo, consoante jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573232, em sede de repercussão geral. Inobstante o Juízo de Vargem Grande/MA ter deferido o pedido do advogado do requerido para o ingresso da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO AMAPÁ DOS LUCINDOS como terceiro interessado na lide, percebo que, do conjunto probatório, apenas há cópia de ata da assembleia de eleição e posse da nova diretoria da associação em questão (vide Id’s. 57440230 e 57440231), na qual não há deliberação no sentido de autorizar expressamente a representação em juízo da aludida associação. Assim, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a Associação Comunitária Dos Remanescentes Do Quilombo Amapá Dos Lucindos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, a Ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representar os seus associados judicialmente, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais, sob pena de indeferimento do pedido de ingresso no feito, como terceiro interessado na demanda. De outro lado,
no caso vertente, entendo necessária designar nova audiência de justificação prévia, pois vislumbra-se que não houve o depoimento dos autores e de suas testemunhas na audiência de justificação outrora designada pelo Juízo primevo, mas, sim, ocorreu, somente, manifestações dos advogados constituídos pelas partes e o declínio de competência para esta Unidade Jurisdicional (Id. 57473137). Ademais, os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura da verossimilhança das alegações ventiladas na presente ação de índole possessória.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 16 de maio de 2022, às 09h30min, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, cite-se os requeridos para comparecimento a audiência, podendo apenas formularem, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. Intime-se a parte requerente, ficando esta incumbida de trazer as próprias testemunhas por ela arroladas. Dê-se ciência ao patrono da parte autora. Intime-se o Ministério Público Estadual. O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. No mais, determino que a Secretaria Judicial retifique a classe processual dos presentes autos para constar o procedimento específico, qual seja, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). Expeçam-se mandados de citação e intimação. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura do sistema do PJE. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Juntada de protocolo08/04/2022, 12:47
Expedição de Carta precatória.08/04/2022, 12:46
Juntada de Carta precatória08/04/2022, 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.08/04/2022, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 11:21
Audiência Justificação de posse designada para 16/05/2022 09:30 Vara Agrária.08/04/2022, 11:18
Outras Decisões08/04/2022, 09:13
Conclusos para despacho07/04/2022, 13:49
Cancelada a movimentação processual07/04/2022, 13:48
Desentranhado o documento07/04/2022, 13:48
Conclusos para decisão22/03/2022, 10:01
Juntada de Certidão22/03/2022, 10:00
Juntada de petição18/03/2022, 21:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.02/03/2022, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202202/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANA AMELIA COELHO BRAGA, FABIO DANIEL MAGRI CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA - MA19729, LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO – MA20765
Requerido: ADAIL RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SOUSA, EDILENE SILVA DA CONCEICAO ROCHA, CARLIENE SILVA DA CONCEICAO, ITAMAR ARAUJO DA CONCEICAO, MARIA AMELIA VIANA DE JESUS, EDMILSON CARVALHO DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800060-23.2021.8.10.0139 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ]
Vistos. ANA AMÉLIA BRAGA COELHO BRAGA e FÁBIO DANIEL MAGRI CASTRO ajuizaram a apresente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS em desfavor de ADAIL RODRIGUES, CARLIANE SILVA DA CONCEIÇÃO, EDILENE SILVA DA CONCEIÇÃO ROCHA, EDMILSON CARVALHO DA CONCEIÇÃO, ITAMAR ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, MARIA AMÉLIA VIANA DE JESUS e RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SOUSA aduzindo, em apertada síntese, que são os legítimos proprietários, desde 27 de dezembro de 2019, e possuidores da propriedade rural localizada a 23 km de Nina Rodrigues, no Povoado Amapá, medindo 252.43,28ha. Alegam os requerentes que após regularizar o imóvel tomaram conhecimento por terceiros que suas terras tinham sido invadidas por alguns moradores do Povoado Amapá da Lucinda, sendo que estes queimaram a área sem autorização, bem como a extraíram ilegalmente madeira da região. Os requerentes informam que em razão da pandemia tiveram que adiar o projeto de apicultura que pretendem implantar na propriedade, no entanto, ante as queimadas que os requeridos vem realizando o projeto encontra-se ameaçado. Diante disso, os autores marcaram uma reunião com os requeridos, em 28 de dezembro de 2020, e propuseram um acordo com estes na forma de contrato de arrendamento, no entanto os requeridos se mostraram resistentes, sob a alegação que as terras os pertenciam e não aos requerentes. Assim, diante do impasse, os requerentes avisaram aos requeridos que cercariam a área e, como reação a tal atitude, os suplicantes sofreram ameaças de terem a cerca derrubada e que se fosse colocado algum trabalhador para cercar a propriedade resultaria em “morte”, fato que motivou os requerentes a procurarem a Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. Ao final, pleiteiam os autores a medida liminar de reintegração de posse. No mérito, requerem que os pedidos sejam julgados procedentes para o fim de reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel; condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Para tanto, juntaram os seguintes documentos: procurações (ID 40143710); documentos de identificação com CPF (ID 40143711); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 40143712); registro de ocorrência policial (ID 40143714, 50042501 e 50043636); escritura pública de compra e venda do imóvel, certidão de registro do imóvel, certidão quinzenária, CCIR e CAFIR (ID 40143713); memorial descritivo (ID 40143715), recibo de entrega de declaração de ITR (ID 40143716), registros fotográficos e vídeos (ID 40143717, 40143718, 50043638, 50043639, 50043640, 50043642) e relatório de impacto ambiental (ID 40143719). O Juízo primevo designou audiência de justificação (ID 50179539). O INCRA peticionou nos autos afirmando que a autarquia federal não tem interesse em ingressar no feito (ID 56862726). Em sede de audiência de justificação o advogado da parte demandada solicitou a juntada de documentos, além de que requereu o ingresso da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DO QUILOMBO AMAPÁ DOS LUCINDOS como terceiro interessado na demanda, o que foi deferido pelo Juízo original. Após, foi dada a palavra aos advogados de ambas as partes, iniciando com o autor. Por fim, ainda em sede de audiência de justificação, o Juízo originário declinou de sua competência em favor desta Vara Agrária. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. De proêmio, antes de analisar a liminar pretendida pelos autores, necessário se faz que este preencham os requisitos da inicial. Da análise dos documentos juntados pelos suplicantes vislumbra-se que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa diversa de qualquer dos autores. Isso porque o comprovante de residência (ID 40143712) juntado está em nome do genitor da autora. Ressalto que tal providência se faz necessária para fins de reforçar a posse dos autores no imóvel. Ainda, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se que o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Ademais, o art. 98, § 5º, do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Ante todo o exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO destes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome de qualquer das partes autoras, assim como demonstrem o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita e existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos: a) comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e 3) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO, APÓS ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/02/2022, 13:42
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 14:56
Conclusos para despacho14/02/2022, 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/02/2022, 22:42
Declarada incompetência09/12/2021, 19:32
Audiência Justificação prévia realizada para 02/12/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.09/12/2021, 19:32
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:09
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:09
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DA CONCEICAO ROCHA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:07
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DA CONCEICAO ROCHA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIANA DE JESUS em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIANA DE JESUS em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SOUSA em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 05:39
Decorrido prazo de ITAMAR ARAUJO DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 05:39
Decorrido prazo de EDMILSON CARVALHO DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 05:39
Decorrido prazo de CARLIENE SILVA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.04/12/2021, 05:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 01/12/2021 23:59.04/12/2021, 02:17
Juntada de petição02/12/2021, 16:24
Juntada de Certidão02/12/2021, 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:57
Juntada de certidão30/11/2021, 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:51
Juntada de certidão30/11/2021, 20:51
Juntada de certidão30/11/2021, 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:41
Juntada de certidão30/11/2021, 20:41
Juntada de certidão30/11/2021, 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:32
Juntada de certidão30/11/2021, 20:32
Juntada de certidão30/11/2021, 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2021, 20:27
Juntada de petição24/11/2021, 07:31
Juntada de Ofício20/10/2021, 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.20/10/2021, 15:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO em 15/10/2021 23:59.18/10/2021, 12:02
Juntada de petição30/09/2021, 08:51
Juntada de petição27/09/2021, 09:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.27/09/2021, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202127/09/2021, 01:24
Juntada de petição23/09/2021, 08:56
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Expedição de Mandado.20/09/2021, 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/09/2021, 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.20/09/2021, 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.20/09/2021, 17:49
Audiência Justificação prévia designada para 02/12/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.20/09/2021, 17:46
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 03:31
Juntada de petição02/08/2021, 16:39
Distribuído por sorteio22/01/2021, 22:52
Conclusos para decisão22/01/2021, 22:52