Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800344-17.2019.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Sebastião da Conceição dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 314203949-8 e 309134560-7. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID nº 33222600. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor o fez no ID nº 33433197. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 34795717, sobre a qual somente o réu se manifestou (ID nº 35042485). Informações prestadas pelo Banco Itaú e pela Caixa Econômica Federal acostadas nos ID nº 38433382 e 55105991, sobre a qual autor e réu se manifestaram nos ID nº 58877636 e 61475230, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 33222603 e 33222604, cópias do contratos firmados pela parte autora, nos quais consta aposição da impressão digital dela, bem como estão acompanhados de cópias dos seus documentos de identificação pessoal. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, as informações prestadas pelo Banco Itaú e pela Caixa Econômica Federal, nos ID nº 38433382 e 55105991,, dão conta de que houve o crédito e o pagamento dos valores emprestados ao requerente. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 23/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito