Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.29/10/2022, 10:42
Arquivado Definitivamente27/09/2022, 11:24
Transitado em Julgado em 26/09/202227/09/2022, 11:23
Decorrido prazo de RODRIGO PASSARINHO DEVESA em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO PASSARINHO DEVESA em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.03/08/2022, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800484-88.2021.8.10.0099 [Restabelecimento] Requerente(s): LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO em face de INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na contestação, o INSS informou haver existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 1003953-66.2019.4.01.3704 (ID 58562076). A parte autora informou que ajuizou a referida ação, sendo ela indeferida, "porém a sua patologia incapacitante permanece e de forma muito mais gravosa no momento. Então, por meio de laudos médicos fartos no lastro probatório deste processo, a autora justifica o novo intento judicial, para ver feita a mais lídima justiça" (ID 66360740). É o que importa relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 1003953-66.2019.4.01.3704 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos declinados neste feito. Ou seja, os referidos autos repetem demanda já julgada e transitada em julgado. Com efeito, demonstra-se uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência e a coisa julgada visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). A litispendência e coisa julgada são questões de ordem pública podendo ser declaradas, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Revogo a decisão liminar de ID 45597195, tornando-a sem efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários que fixo em 10% do valor da causa, conforme previsão no art. 90 do CPC, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800484-88.2021.8.10.0099 [Restabelecimento] Requerente(s): LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO em face de INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na contestação, o INSS informou haver existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 1003953-66.2019.4.01.3704 (ID 58562076). A parte autora informou que ajuizou a referida ação, sendo ela indeferida, "porém a sua patologia incapacitante permanece e de forma muito mais gravosa no momento. Então, por meio de laudos médicos fartos no lastro probatório deste processo, a autora justifica o novo intento judicial, para ver feita a mais lídima justiça" (ID 66360740). É o que importa relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 1003953-66.2019.4.01.3704 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos declinados neste feito. Ou seja, os referidos autos repetem demanda já julgada e transitada em julgado. Com efeito, demonstra-se uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência e a coisa julgada visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). A litispendência e coisa julgada são questões de ordem pública podendo ser declaradas, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Revogo a decisão liminar de ID 45597195, tornando-a sem efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários que fixo em 10% do valor da causa, conforme previsão no art. 90 do CPC, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.01/08/2022, 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 09:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada29/07/2022, 17:05
Juntada de petição24/05/2022, 16:12
Juntada de petição06/05/2022, 20:27
Conclusos para despacho04/05/2022, 10:51
Juntada de Certidão04/05/2022, 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO PASSARINHO DEVESA em 18/03/2022 23:59.23/03/2022, 12:04
Publicado Intimação em 22/02/2022.02/03/2022, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202202/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800484-88.2021.8.10.0099.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): RODRIGO PASSARINHO DEVESA - MA 18305 RÉ (U): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL "Autos n. 0800484-88.2021.8.10.0099 [Restabelecimento] Requerente(s): LUCINEIDE GUALDINO DE BRITO ARAUJO Requerido(a): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a produção da prova pericial a ser realizada pelo perito nomeado por este Juízo, independentemente de termo de compromisso, o Dr. Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI Nº3383 e CRM-MA 5521). Designo a data 21/01/2022, às 14h00min, para a realização da perícia, no fórum local, devendo o perito responder às indagações formuladas na Recomendação Conjunta nº. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Ressalvo que as respostas às indagações estejam em letras legíveis ou digitadas. Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não compareça no dia, horário e local designados. Intimem-se as partes. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/02/2022, 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.18/02/2022, 13:08
Juntada de Certidão16/02/2022, 12:11
Juntada de termo16/02/2022, 12:02
Juntada de protocolo27/01/2022, 15:14
Juntada de contestação25/12/2021, 15:28
Decorrido prazo de RODRIGO PASSARINHO DEVESA em 16/12/2021 23:59.21/12/2021, 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO PASSARINHO DEVESA em 16/12/2021 23:59.21/12/2021, 03:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.09/12/2021, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202108/12/2021, 05:36
Publicado Intimação em 07/12/2021.07/12/2021, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202107/12/2021, 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/12/2021, 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.06/12/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 18:24
Conclusos para despacho06/12/2021, 11:34
Juntada de Certidão06/12/2021, 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.03/12/2021, 13:36
Outras Decisões02/12/2021, 17:32
Juntada de petição04/11/2021, 09:20
Conclusos para despacho06/10/2021, 12:18
Juntada de Certidão06/10/2021, 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 09:12
Juntada de petição09/09/2021, 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.04/09/2021, 21:58
Juntada de petição02/09/2021, 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.13/08/2021, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202113/08/2021, 02:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/08/2021, 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.10/08/2021, 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.10/08/2021, 10:31
Concedida a Medida Liminar10/08/2021, 10:10
Conclusos para despacho11/05/2021, 15:22
Distribuído por sorteio10/05/2021, 19:15