Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelada: Maria Margarida da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804344-35.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0804344-35.2020.8.10.0034, ajuizada pela apelada, Maria Margarida da Conceição, contra o apelante, na qual julgada procedente, com a declaração da nulidade do contrato em análise, condenando-se o recorrente a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, com juros e correção, e ao pagamento dos danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com juros e correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 12968242 (fls. 276/299 do pdf gerado), que ocorrente a prescrição no caso, que é trienal, pois o evento que ensejou tal ação foi um contrato de empréstimo ocorrido em 10/02/2016, e a demanda em comento fora ajuizada somente em 22/09/2020. Alega, em seguida, que o contrato celebrado entre as partes é legal, e, também, que equivocado o raciocínio do juízo de base, que resolveu julgar procedente a demanda ao argumento de que o contrato assinado por analfabeto deve ser feito por procuração pública, ou assinado a rogo, e que não restou observada a forma prescrita em lei. Assinala, logo após, que comprovado o recebimento da quantia contratada pela autora, ora apelada. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, visando à reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Contrarrazões da apelada no ID nº 12968251 (fls. 391/414 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos ao signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 13287450 (fls. 441/442 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, antes de mais, necessário rejeitar a alegação de prescrição, pois, como já decidido reiteradamente por este Tribunal de Justiça, a prescrição não é trienal, mas, sim, quinquenal, a exemplo do que consta na Apelação Cível nº 0800625-45.2020.8.10.0034, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa na 5ª Câmara Cível. Realizado este registro, vale registrar que o banco demandado fez a juntada ao feito não só do contrato nº 309103492-0, como se vê no ID nº 12968218 (fls. 205/207 do pdf gerado), e, ainda, do “comprovante de transferência” do valor contratado à autora, constante no ID de nº 12968220 (fls. 221 do pdf gerado), de R$ 1.537,70 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), no dia 10/02/2016. Dessa forma, uma vez provado no feito que a autora, ora apelada, recebeu o valor “contratado”, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, com a sua aceitação do referido numerário, revelando seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. Seguem vários precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Diante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator