Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Soares Moraes Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA n. 13.118)
Apelado: Banco Itau Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA n. 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802083-33.2020.8.10.0120 Referência: Proc. n. 0802083-33.2020.8.10.0120 – Vara Única da Comarca de São Bento/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria Raimunda Soares Moraes nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais de n. 0802083-33.2020.8.10.0120 — proposta em face do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. No mérito, pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento dobrado do indébito, bem como à indenização pelos danos morais sofridos. Sob o ID 14659548, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. No comando sob ID 15142467, determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer protocolado sob ID 15647128, a PGJ somente opinou pelo conhecimento do recurso sem se manifestar acerca do respectivo mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo diretamente à análise de seu mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que quetais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se olongo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados nainicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parteautora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar quedeixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 544058108, guerreado, consoante ID 14659531 (p. 1-2), documentos de identificação da contratante à época da assinatura, sob ID 14659531 (p. 3-4), e um comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) do valor contratado via empréstimo de R$ 2.743,20 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), de acordo com o ID 14659534. A título elucidativo, conforme ID 14659531 (p. 1) e ID 14659532, tem-se que o contrato em análise, de n. 544058108, teria sido um refinanciamento do contrato n. 218434570, com a quitado ocorrida com o novo mútuo, de forma que a parte contratante teria recebido o valor líquido acima mencionado. Nesse contexto, realço que, em que pese o contrato ter aparentemente guardado observância às diretrizes legais e o comprovante de TED possuir número de controle, o que denota sua autenticidade, não há nos autos efetiva prova da transferência ou depósito para a conta bancária da consumidora nem comprovação do repasse/retirada pessoal pela própria requerente, como passo a elucidar a seguir. Como se nota dos aspectos contratuais (ID 14659531, p. 1), a modalidade pactuada de repasse da quantia foi a de ordem de pagamento e, nessa espécie de transação bancária, não ocorre depósito/transferência para a conta corrente do consumidor, mas sim liberação da quantia diretamente à pessoa do contratante ou a quem de direito o represente, mediante comparecimento na agência preestabelecida. Registro, quanto ao fato de não ter sido acostado documento comprobatório do repasse do numerário, normalmente na figura do denominado “cheque administrativo”, que a instituição financeira, não só por seu ônus probatório, mas também por seus procedimentos internos, possuía plenas condições de produzir ou envidar esforços para obter a prova da disponibilização do montante à parte supostamente contratante. Friso que não se pode considerar, com base no teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, em prejuízo ao suposto contratante, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, no caso de alegar que não recebeu a quantia mutuada, pois a estirpe do repasse consentido pelos legitimados não pode ser comprovada por meio do respectivo extrato, já que, como ressaltado, o numerário não chega a ser enviado à conta bancária do contratante. Nesse contexto, o comprovante de TED apresentado somente prova que o montante teria sido transferido para uma conta bancária transitória do Banco Itau BMG Consignado S.A. no Banco do Brasil S.A., especificamente para a conta n. 31027172-X da agência n. 3308-1 do banco n. 001 (Banco do Brasil), não existindo no citado documento nem nos termos do contrato sequer menção aos dados bancários da suposta contratante. Ademais, por decorrência lógica, convém destacar que a agência indicada no comprovante (n. 3308-1 do Banco do Brasil, n. 001), como aquela em que o contratante deveria comparecer para retirar o valor mutuado via ordem de pagamento, situa-se na cidade de Belo Horizonte/MG, isto é, localidade muito distante de onde reside a autora, no município de São Bento/MA consoante qualificação contida na peça embrionária. Então, em que pese a insurgência da instituição bancária apelada, a parte recorrente conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, deve ser levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJ-MA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJ-MA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, seja por erro da instituição financeira, seja por fraude praticada com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria a instituição garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos, a aquela deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrido, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, não sendo o caso de aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Demonstrados, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição dobrada do indébito. Além disso, em relação aos danos morais alegados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelante. Reproduzo, em convergência, ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 4. No caso em tela, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do recorrente (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes desta Corte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento (TJ-MA, Apelação cível 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJ-MA, Apelação cível 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte apelante. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da parte apelada imputada à parte apelante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, pela conjuntura fática do caso concreto, que a fixação de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, ao passo em que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do CC, sendo esta a compreensão há muito acolhida por nossos doutrinadores, considerando, ainda, que não houve negativação do nome da consumidora nos sistemas de proteção ao crédito. Além disso, o presente entendimento está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00403 e n. 0801191-68.2020.8.10.00744.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar integralmente a sentença do Juízo a quo e declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em comento, de n. 544058108 do Banco Itau Consignado S.A., e, por consequência, tornando inexigível a obrigação contratual, nos termos da fundamentação exposada. Ademais, condeno a parte apelada, Banco Itau Consignado S.A., a: a) restituir, em dobro, o indébito, isto é, os valores descontados dos proventos da parte requerente referentes ao contrato supramencionado, incidindo sobre estes juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) pagar à apelante indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ. Condeno, ainda, o polo apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Registro, ainda, aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) 4 […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.(TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021)