Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravada: Leonor Maria da Conceição Andrade Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA nº 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA nº 8.730) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818825-71.2021.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra o decisum do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Dano Moral nº 0815506-72.2021.8.10.0040, ajuizada por Leonor Maria da Conceição Andrade, ora agravada, contra o ora agravante, na qual deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, para se determinar ao réu que suspendesse de imediato os descontos mensais em valores previdenciários da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), “por cada desconto efetivado”. Nesse ponto, vale transcrever o conteúdo da decisão combatida, litteris:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Leonor Maria da Conceição Andrade, devidamente qualificada, contra o Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a ocorrência cobrança de valores indevidos referentes a título de capitalização que a parte autora diz não ter contratado. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em valores previdenciários da Autora. Autos conclusos. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que assim dispõe: […] In casu, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao deferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano, como passo a demonstrar. No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelo Extrato de Bancário (id. 54175078, 54175084, 54175081 e 54175088), que atesta a ocorrência de descontos na conta da parte autora, referentes ao título aludido. Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista os descontos das parcelas, de elevado valor, ocorrerem na conta bancária por meio da qual a Autora recebe sua aposentadoria. Tendo em vista tratar-se de matéria consumerista, sendo o consumidor presumidamente vulnerável e tendo o fornecedor maior facilidade para comprovar a legalidade ou ilegalidade da cobrança (art. 6º, inciso VIII, do CDC), destina-se à ré a faculdade de provar a real licitude (ou ilicitude) da cobrança objeto da lide. Por derradeiro, frisa-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de proceder na respectiva cobrança. Tendo em vista o pagamento das referidas parcelas ocorrer por meio de desconto mensal em benefício previdenciário, não há que se falar em inscrição do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito, haja vista a quitação de todas as parcelas cobradas até o presente momento. Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à Ré que suspensa imediatamente os descontos mensais em valores previdenciários da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado. DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. (grifos do signatário) Assinala o agravante que as assertivas constantes da exordial são falaciosas, que acabaram por induzir o juízo de 1º grau a erro quando da prolação da decisão agravada. Argumenta, na sequência, que a agravada aderiu junto ao agravante, de maneira livre e espontânea, ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa, tendo, portanto, pleno conhecimento das suas cláusulas. Assim, aduz que, com a formalização da relação jurídica em tela, passou, então, o agravante a figurar como titular do crédito mencionado. Destarte, quando cobrou da agravada a dívida, apenas agiu no exercício regular de um direito, nada tendo isso de ilegal. Destaca que a capitalização é uma forma de guardar dinheiro com vantagens, na medida em que, além de economizar, o cliente concorre a prêmio. E, ao fim do plano, este cliente recebe todo o dinheiro investido com correção monetária. Esclarece que a capitalização pode ser realizada por meio de depósito único ou, ainda, através de depósitos mensais, com diferentes valores e períodos de duração, e que existem vários meios para contratação do referido título de capitalização: o site do Bradesco, o Fone Fácil e as máquinas de autoatendimento ou agência; não tendo o banco, assim, a possibilidade de fazer a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados. Desse modo, assevera que, se a autora, ora agravada, “estava sendo cobrada por alguma tarifa”, isto se deu porque informou o seu interesse em assim proceder. E, com a referida ação, busca incessantemente o seu enriquecimento ilícito sob alegações infundadas. Logo após, argumenta que a suspensão dos descontos no prazo de só 05 (cinco) dias, sob pena de multa, é irrazoável, pois o banco precisa de, no mínimo, 30 (trinta) dias para tal desiderato. Nesse espectro, ressalta que o valor arbitrado por desconto indevido, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se bastante excessivo. Alega que o deferimento da tutela de urgência pelo 1º grau, ora atacado, padece de perigo de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, sustenta que presentes os requisitos necessários para a “concessão do efeito suspensivo” ao agravo interposto, já que existe lesão grande e irreparável ao agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do juízo a quo. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão interlocutória ora agravada, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a exclusão ou a minoração da pena de multa cominada, e, no mérito, a confirmação da dita suspensão. O caso fora distribuído a este signatário, que, na decisão de ID nº 14303282 (fls. 92/96 do pdf gerado), indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, momento em que determinou a intimação da agravada, para contrarrazoar. Contrarrazões da agravada no ID nº 14992137 (fls. 114/117 do pdf gerado), para o não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), assevera que cabe agravo de instrumento contra o decisum interlocutório que verse acerca da tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob análise. Assim, presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, necessário destacar que cabível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o registro acima, trata-se o processo de 1º grau de ação onde a autora aduz que não contratou com o demandado, ora agravante, qualquer contrato de capitalização para o fim de ter descontos na sua conta bancária sob a rubrica “título de capitulação”. Nesse jaez, observa-se que o juízo de 1ª instância deferiu o pedido de “inversão do ônus da prova” realizado pela autora, ora recorrida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e contra isto não houve insurgência por parte do ora agravante. Destarte, atendidos os requisitos para a concessão da “medida de urgência” pelo juízo de 1º grau, devendo o demandado, ora agravante, comprovar que a contratação em comento foi legal, com a informação, completa, do que efetivamente contratado por parte do banco, o que, registre-se, no caso concreto, não foi realizado, seja lá, seja aqui neste 2º grau. A esse respeito, importante pontuar que o Plenário deste Tribunal de Justiça, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), decidiu pela necessidade de prévia e efetiva informação pela instituição financeira, para cobrança de tarifa bancária ou similar (mutatis mutandis), com a fixação da seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. E mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ou, ainda, em multa exacerbada ou prazo exíguo para o cumprimento da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em epígrafe. Comunique-se ao juízo de 1º grau acerca deste decisum. Esta decisão servirá como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator