BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL, BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
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Reu
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 10:02
Arquivado Definitivamente
21/03/2022, 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
21/03/2022, 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 09:34
Publicado Intimação em 22/02/2022.
02/03/2022, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
02/03/2022, 19:15
Juntada de Certidão
23/02/2022, 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/02/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA MEIRE DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S. A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA PROCESSO N.º:0801887-55.2019.8.10.0037 Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA MEIRE DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S. A, ambos devidamente qualificados na inicial de fls.01/59 ID. 20769314.. O processo estava seguindo o seu curso normalmente, quando às fls. 52/59, as partes atravessaram petição cujo teor refere-se ao acordo celebrado entre ambos, requerendo sua homologação e a extinção do presente processo. Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, uma vez presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, a transação realizada,com fulcro no art. 840 do Código Civil e artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, por sentença. Por fim, tendo em vista que as partes deixaram consignado no acordo o não pagamento de honorários sucumbenciais, deixo de fixá-los; havendo custas estas devem ser recolhidas conforme a lei. Transitada em julgado imediatamente, vez que as partes manifestaram renuncia ao prazo recursal, Comprovado o pagamento espeça-se o do alvará judicial, arquivem-se, com as baixas necessárias, publique-se registre-se, intimem-se. Arquive-se. Grajaú-MA, 15 de fevereiro de 2022. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza titular da 1ª vara respondendo cumulativamente pela 2ª vara de Grajaú (portaria CGJ- 1912022)