Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDO DE FRANÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800264-19.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Leopoldo de França em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 80447917. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 32514372 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 35661337. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 35706675). Intimado para apresentar réplica, o fez no ID nº 36381799. Informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID nº 52830215, acerca da qual o réu disse no ID nº 62330203. A parte autora apresentou pedido de desistência no ID nº 62517430, em relação ao qual houve oposição do réu (ID nº 65073242). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, em que pese tenha havido pedido de desistência pela parte autora, há que se destacar que o Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da primazia do julgamento de mérito, no seu art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, faz-se mister que se enfrente o mérito do presente feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 35661342, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela parte autora (ID nº 52830215). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Lado outro,foi juntado aos autos comprovante de transferência dos valores emprestados para a conta bancária do acionante (ID nº 52830217) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito