Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACIANO DA CONCEICAO
RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800696-62.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO interposta por GRACIANO DA CONCEICAO, por seu patrono, bastante qualificado na inicial, em desfavor de BANCO PAN S/A. Durante o processo as partes estabeleceram um acordo ratificado no Id. 61303440 e posteriormente, validaram a minuta do mesmo acordo no Id.62550558. Sob petição (Id. 61303440), pleiteou homologação do acordo celebrado entre as partes e em ato contínuo o arquivamento dos autos. À (Id. 61303440) entabulam os seguintes termos: “O Réu pagará ao autor, por mera liberalidade, para por fim à lide, a quantia total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), em até 20 (vinte) dias úteis contados da data do protocolo da presente minuta.” Vieram-me conclusos. É suficiente o relatório. Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade. Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada. Expeça-se o competente alvará judicial. Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo. Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Sem custas em face da justiça gratuita. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Servindo a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760