Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: KERLIANE COSTA SANTOS INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A,, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800820-53.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança na qual, frustrada a tentativa de citação do (a) Ré(u), foi o (a) Autor (a) intimado pessoalmente para informar novo endereço, quedando-se este (a) inerte, limitando a pedir prolongamento do prazo. Eis o RELATÓRIO. DECIDO. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente o (a) Autor (a) foi intimado (a) pessoalmente para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do (a) Ré(u), indicando o endereço correto para a perfectibilização da relação jurídico processual, o autor se limitou a requerer devolução de prazo, alegando genericamente a situação calamitosa resultante da COVID-19 para justificar sua inércia. Não obstante, do requerimento até a presente data já se transcorreram mais de 2 (dois) meses do requerimento sem que o autor, na pendência do despacho concessivo de devolução de prazo, tenha obtido o endereço, tempo este mais que suficiente para suprir a determinação judicial, independentemente do pronunciamento judicial. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. A propósito, muito embora tenha sido realizada a intimação pessoal da autora, tal fato aprimora a legitimidade da decisão, é de lana caprina a intimação, à teor da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização da parte requerida somado a seu desinteresse processual inferido de seu silêncio. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Num caso como este, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, forçoso é concluir que, neste caso, sem o êxito da citação da parte Ré, ante o fato de a parte autora mesmo pessoalmente intimada não se manifestar à respeito do endereço do requerido e não possuir os autos elementos mínimos capazes de possibilitar a obtenção de seu endereço, sua localização, é patente sua falta de interesse na ação, e, consequentemente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Como se viu em 30/11/2021 este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores informassem novo endereço do réu, ficando advertido que transcorrido o prazo sem informação os autos serião extintos e arquivados. Os autores não cumpriram a diligência e pediram o prolongamento do prazo e em 28/01/2022 pediu a devolução do prazo por conta da pandemia, sem qualquer fundamento jurídico para encampar seu pedido, já que como se sabe os prazo processuais encontram-se retomados. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa. Cumpra-se. Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 18 de fevereiro de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular