Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB MA13356-A)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO n.º 0801037-45.2020.8.10.0108
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15293870) opostos por MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES, contra decisão ad quem (ID n.º 15148670) que negou provimento ao recurso de Apelação (ID 14231199) interposto contra sentença de primeiro grau (ID 13677087). Assinalo na origem a ação versa empréstimo consignado em que o juízo a quo com lastro na legislação inerente e provas carreadas nos autos julgou improcedente o pleito exordial condenando o ora embargante em litigância de má-fé. Em sede ad quem foi mantida a sentença de primeiro grau guerreada, cuja decisão foi embargada sob o argumento de omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e ausência de prova quanto ao dolo inerente a litigância de má-fé. Nesse diapasão pleiteia seja conhecido e provido os embargos de declaração para afastar a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Preliminarmente, assinalo assistir razão aos Aclaratórios no tocante ao afastamento da condenação em litigância de má-fé. Assim passo ao juízo da análise das questões expostas. Explico: Frise-se que os Aclaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada, cumprindo ao Embargante apontar no acórdão onde se apresenta, na espécie; omissão ao princípio da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e ausência de prova quanto ao dolo inerente a litigância de má-fé. Desta feita, destaco que a questão recorrida e devolvida a esta Egrégia Corte de Justiça diz respeito a condenação por litigância de má-fé em detrimento da ora Embargante. Assim, existindo condenação, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Feito este registro, deve ser afastada a condenação do ora Embargante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021). Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser reformada, para exclusão da litigância de má-fé. Em tempo, a Sexta Câmara deste Tribunal sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, com base nas razões supramencionadas, Art. 1.024, § 2º, do CPC, súmula 568, do STJ dou provimento aos aclaratórios opostos, para excluir a condenação por litigância de má-fé, no mais mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIERA FILHO Relator