Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IVONALDO BERNARDO PEREIRA, JOSIANE BEZERRA DE MELO, JUAN MARCUS ARAUJO ABREU ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
EMBARGANTE: PAULA DE SOUSA OLIVEIRA - MA19742-A, MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
EMBARGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, MATHEUS ARAUJO SOARES - MA22034, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - PI14647-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 142/2022 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. 1. Acórdão. A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, ora embargante. 2. Embargos de Declaração. Alega que houve omissão quanto a análise da realidade dos fatos ao não reconhecer a legitimidade do embargado para ajuizamento da ação de fazer. Questiona a omissão quanto a inércia da União e a necessidade de averbação das contribuições no CNIS por certidão emitida pelo embargado, e a negativa de acesso ao Poder Judiciário. 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Esse órgão julgador desenvolveu a fundamentação que lhe pareceu acertada sobre as questões discutidas no recurso, de modo que não há que se falar em omissão em virtude do acórdão hostilizado estar em divergência com a tese sustentada pelo recorrente, ora embargante, não se prestando o recurso de embargos à rediscussão das questões já apreciadas. Frise-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública no âmbito processual e visa garantir o correto desenvolvimento do processo. Assim, verifica-se, na verdade, a pretensão da embargante de ver rediscutida matéria já apreciada por este Colegiado, o que impõe o seu desacolhimento. 4. Por unanimidade, embargos desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 04 a 11 de março de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801892-26.2019.8.10.0054