Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: AF EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73898278 - Pág. 1 A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de penhora a incidir sobre veículos localizados através do Sistema RENAJUD, vinculados à esfera patrimonial das partes executadas (ID 73574074). Ao exame dos autos, verifico que dois dos veículos indicados pela parte exequente para fins de incidência de penhora, precisamente, aqueles de placas OJH8755 e OJB8755, possuem restrição caracterizada por alienação fiduciária (ID’s 73359317 e 73359315). Considerando as disposições gerais do Decreto-Lei 911/69, o devedor transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, em garantia ao pagamento do empréstimo concedido. Desta forma, a penhora não pode recair sobre o bem dado em garantia enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, na medida em que a propriedade da coisa é do credor e não do devedor fiduciário. A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.186 SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.02.2020, DJe. 13/02/2020). Desta forma, rejeito o pedido de penhora em relação aos referidos veículos. Contudo, em relação aos demais veículos relacionados – placas JER1884 e NHH6998 - não há restrições na modalidade de alienação fiduciária, motivo pelo qual, não há obstáculo à realização de penhora, motivo pelo qual,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002263-95.2014.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro-a em relação aos mesmos (ID’s 73359310 e 73359313). Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Considerando não haver depositário judicial nesta Comarca e o pedido expresso da parte exequente, nomeio para funcionar como tal as partes executadas proprietárias dos veículos (art. 840, §2o, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 17 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia