Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800770-20.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida por RAIMUNDO NONATO MENDES, em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme requerimento de ID 59544840, a parte autora informou a este Juízo que não tem mais interesse na ação, pelo que requereu desistência do feito. É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante não ter mais interesse na ação, desistindo do feito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana