Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800807-22.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): REGINALDO PEREIRA CABRAL Defensor Público Estadual: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa REQUERIDO(A/S): SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por REGINALDO PEREIRA CABRAL contra SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, alegando, em síntese, que possui uma residência situada na Rua do Norte, nº 12, próximo às hortas, Bairro Vila Bom Viver, Raposa/MA e, em 23/11/2018, fez seu cadastro na requerida, solicitando o fornecimento de água potável para seu imóvel, no entanto, mesmo após diversas diligências junto à empresa ré, até o momento não recebeu nenhum fornecimento de água, mas sempre recebe faturas, que estão devidamente quitadas. Destaca que sua esposa é pessoa idosa e é acometida por câncer, estando acamada, necessitando de tratamentos intensivos (quimioterapia) e, para o cuidado dela, bem como para as necessidades básicas de toda a casa, recebe o auxílio da vizinha, haja vista que esta tem lhe fornecido água. Em sede de tutela de urgência, requer que a demandada seja compelida a realizar o abastecimento de água em sua residência, bem como que suspenda as cobranças até que haja a efetiva ligação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e indenização por danos materiais em R$ 300,00. O feito desenvolveu-se regularmente com a concessão da tutela de urgência, citação da ré, deixando esta de oferecer contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia e procedido ao saneamento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento com frustração de intimação do demandante. Após, a DPE, que assiste o requerente, informou que este não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela homologação da decisão - ID n.º 72357062. É o sucinto relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida é revel, tornando-se, assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, deste modo, revogada a decisão liminar de ID n.º 28289705. P. R. I. C. Custas finais pela parte autora, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito