Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL SOARES ASSUNÇÃO Advogado/ do(a)
AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DRº FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800818-47.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença, que julgou o processo extinto sem a resolução do mérito. Alega o embargante que houve omissão, quanto a revogação expressa da liminar anteriormente deferida, ante a extinção do processo. Pede, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanado o erro. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. Uma vez julgado improcedente ou extinto o pedido inicial, é inequívoca a revogação tácita da tutela provisória inicialmente concedida, não se podendo tachar de omisso o decisum, por simplesmente não contemplar comando de revogação expressa. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR, ANTES CONCEDIDA. DESNECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003775-70.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.07.2021) (TJ-PR - ED: 00037757020218160000 Cruzeiro do Oeste 0003775-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021). Sendo assim, não há falar em omissão, razão pela qual REJEITO OS PRESENTES embargos para manter a sentença nos exatos termos em que fora prolatada. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 18 de fevereiro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1 Vara da Comarca de Viana -