Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL FRANCISCO CANDIDO XAVIER Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERENTE, DRº THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS, OAB - MA Nº 21037E DRº JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA, OAB - MA Nº 9163-A, do(a) REQUERIDO, DRº NEY BATISTA LEITE FERNANDES, OAB - MA Nº 5983-A E DRª DENISE TRAVASSOS GAMA, OAB - MA Nº 7268-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A.ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob a alegação de que em face de uma pane elétrica de responsabilidade da requerida a instituição teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, haja vista que a pane afetou o transformador particular da autoraSegue afirmando que, diante do ocorrido, os alimentos oriundos de doação estragaram, bem como as crianças que estudam na instituição ficaram sem aula e sem a assistência prestada pela autora.Desta forma, a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.Designado audiência de conciliação a mesma restou infrutífera.A ré apresentou contestação aduzindo a ausência de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço, vez que não pode ser atribuída responsabilidade decorrente da queda de energia advinda de defeito de equipamento interno da unidade consumidora, considerando que a sua responsabilidade acaba no ponto de entrega, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou Réplica (ID 24061588).O feito fora saneado e nomeado perito judicial para realização da perícia requerida pela parte Ré.Com a juntada do Laudo (Id 47038543) as partes foram intimadas, contudo somente a Ré manifestou-se nos autos (Id 48503859).Alegações da parte requerida no Id 55388879.Os autos vieram-me conclusos.Era o que cabia relatar. Decido. O feito observou tramitação regular, não havendo preliminares de mérito, nem nulidades a serem declaradas, motivo pelo qual passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilização civil da concessionária pelos danos suportados pelo autor. É cediço que, as concessionárias de energia elétrica possuem responsabilidade objetiva, admitindo afastamento da responsabilidade quando provada alguma das excludentes de nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”Note-se que o encargo de provar uma das excludentes recai sobre a prestadora do serviço, por força expressa da norma supra, tratando-se de inversão ope legis.Acerca do tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:(...) “Com efeito, dispõe o art. 14, caput, do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)“Como se percebe, referida distribuição do ônus da prova, por força legal, limita-se ao rompimento do nexo de causalidade entre o serviço e o dano alegado. Prevalece quanto à existência do dano, pois, o disposto no art. 373, I, do CPC.17. Ou seja, remanesce à autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado dano, inclusive a respectiva data, cumprindo apenas então à prestadora do serviço, provar uma das hipóteses de rompimento do nexo (excludente de responsabilidade), por força do art. 14, § 3º, do CDC. Vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEMANDA ENTRE SEGURADORA E FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA RECORRIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) No tocante à inversão do ônus da prova, está claro que a questão trazida nos presentes autos se refere a fato do serviço, ou, em outras palavras, a acidente de consumo envolvendo falha na prestação de serviço, uma vez que se trata de danos ocorridos nos equipamentos elétricos em decorrência das supostas falhas na rede de fornecimento de energia elétrica da recorrida. Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, cabendo a ele provar que o defeito não existiu ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se depreende da leitura atenta do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) E, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da lei - inversão ope legis, não se aplicando o comando genérico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que para o deferimento da inversão do ônus da prova seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sempre a critério do juiz (chamada inversão ope judicis).” (TJPR - 8ª C. Cível - 0072279-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.05.2021)Na espécie, a parte autora defende que o conjunto probatório demonstra manifestamente que os danos foram oriundos de oscilações de energia decorrentes de falha da requerida. Para comprovar os danos aos equipamentos a autora apresentou os somente fotos e reclamação junto à requerida. Ao longo da instrução processual foi produzida prova pericial em engenharia elétrica, com o objetivo de aferir se ocorreu anormalidades no fornecimento de energia elétrica, fornecida pela requerida e apontar possíveis erros que possam ter levado à queima do transformador da autora, realizada com base na documentação contida nos autos, naquela obtida através de pesquisas deste perito, fornecida pelas partes e exame presencial realizado no local, contudo o referido equipamento deixou de ser periciado pois não foi disponibilizado no momento da perícia. O perito apresentou a seguinte conclusão, a perícia consignou que a “A CAUSA DO DEFEITO/AVARIA/QUEIMA DO TRANSFORMADOR PERTENCENTE À REQUERENTE NÃO FOI OCASIONADO POR PANE NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA, OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA”.Destaca-se que o equipamento não foi disponibilizado para elaboração do laudo. Outrossim, o perito foi enfático ao apontar que o equipamento não passava pelas manutenções necessárias.Portanto, diante da comprovação pela concessionária do rompimento do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo autor, de modo que a improcedência do pedido inicial deve ser mantida.DISPOSITIVO.Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Destarte, revogo a liminar outrora concedida.Deixo de condenar em custas vez que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Após, cumpridas as determinações legais, determino o arquivamento com baixa na distribuição.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801732-92.2019.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/07/2022, 00:00