Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Guido Alves Vilela Júnior. Defensor Público: Diego Ferreira de Oliveira.
Apelado: CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogado: Elvaci Rebelo Matos (OAB/MA 6.551). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA EXERCENDO O MÚNUS PÚBLICO DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A Defensoria Pública tem seu objetivo central consubstanciado em garantir a igualdade no acesso à justiça, independentemente das circunstâncias, e não somente em relação à assistência judiciária, mas também quanto à conscientização de cada cidadão acerca de seus direitos e garantias. Ressalte-se, ainda, que a Defensoria Pública exerce o múnus público de curadoria especial (art. 4º, XVI, LC nº 80/94). II “(…) Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012). III. Apelo PROVIDO. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030013-43.2011.8.10.0001 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Guido Alves Vilela Júnior por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís que nos autos da Ação Monitória ajuizada por CEUMA – Associação de Ensino Superior, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente. Custas pagas pelo requerente no início. Sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Defensoria, atuando como curador especial de réu ausente, insurge-se contra a decisão tão somente porque o magistrado deixou de condenar o apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual pugna pela condenação da instituição de ensino ao pagamento dos honorários. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar sobre o mérito, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Ressalte-se que a matéria de mérito encontra-se superada nos autos, restando, tão somente, o pedido de arbitramento de honorários ao Defensor Público que atuou no processo, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Com efeito, o acesso à justiça configura prerrogativa jurídica indisponível, garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. A Defensoria Pública, por seu turno, tem seu objetivo central consubstanciado em garantir a igualdade no acesso à justiça, independentemente das circunstâncias e não somente em relação à assistência judiciária, mas também quanto à conscientização de cada cidadão acerca de seus direitos e garantias. Ressalte-se, ainda, que a Defensoria Pública exerce o múnus público de curadoria especial (art. 4º, XVI, LC nº 80/94). Portanto, o pagamento dos honorários à Defensoria Pública, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), é devido, pois o mesmo atuou na condição de curador especial de réu ausente na demanda em questão, sendo a instituição de ensino parte sucumbente na presente lide, devendo, então, pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ.1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994).2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts.135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994.3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).5. Recurso especial não provido. (REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012) Pois bem. Esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento pacífico acerca da matéria. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. II. Fornecimento de medicamento - obrigação de fazer. Procedência do pedido. III. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. IV. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC V. Sentença reformada. VI. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0363662017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017, DJe 22/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.1. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. 2. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3. O Município e o Estado são obrigados a promoverem o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia de sua vida. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. 5. Apelação Cível conhecida e provida. 6. Unanimidade. (Ap 0244922017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 26/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade. II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 12/09/2017) Dessa forma, outro não pode ser o posicionamento desta relatoria, sobretudo porque a matéria, inclusive, possui entendimento sumulado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V do CPC e Súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido do recorrente, condenando o ora apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, arbitrados com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R