Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800112-76.2019.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDA NONATA DE BRITO. Requerido(a)(s): DEUSIMAR SOARES SANTANA JÚNIOR. SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de J. N. B. S, representada neste ato por sua genitora, Sra. Raimunda Nonata de Brito em desfavor de Deusimar Soares Santana Júnior, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de id. 21439842. Em despacho de id. 22177200 foi determinado que a presente se processe em segredo de justiça, bem como, a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Manifestação Ministerial de id. 43733681, postulando a intimação da parte exequente para que informe o endereço atualizado do executado, o que foi deferido em despacho de id. 48466519. Certidão de id. 54679571 atestando que a parte exequente não manifestou-se acerca do despacho de id. 48466519. Parecer ministerial pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito em id. 37104672. É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. PELO EXPOSTO, em conformidade ao parecer ministerial, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 27 de janeiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA