Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802801-28.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DA SILVA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO - MA16043
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA DA SILVA AZEVEDO em desfavor do BANCO BMG, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretensos contratos de empréstimo sob a sigla “RMC”, com descontos no valor de R$ 39,40, que afirma não ter contraído. Juntou documentos. O banco requerido apresentou contestação afirmando que o contrato foi firmado legalmente. Houve apresentação de réplica. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Conforme se verifica da inicial, o autor reclamou a existência do empréstimo combatido, juntando aos autos extrato do INSS. Na contestação, o réu afirmou que a contratação existiu. Este Juízo, após analisar os fatos, entende que o autor não comprovou os fatos alegados. O extrato do INSS juntado aos autos no ID 24242067 aponta a existência do empréstimo de nº 5914997, no valor de R$1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavo), com inclusão em 23/09/2015. Tratou-se de empréstimo feito na modalidade RMC (reserva de margem de cartão). É sabido que à parte autora cabe a apresentação do fato constitutivo do seu direito, que no caso seria a comprovação de que o valor não foi depositado em sua conta bancária. Em todas as oportunidades que teve, a requerente não apresentou nenhum extrato bancário que demonstrasse que o valor não foi depositado. Não se está aqui a dizer que o autor teria que juntar na inicial os extratos bancários, mas sim que durante a instrução tivesse providenciado os referidos documentos, que indicam a constituição de seu direito, o que não foi feito. Limitar-se a dizer que o réu não fez prova não significa dizer, automaticamente, que o autor tem razão, pois a ambos recaem os ônus próprios do polo em que atuam na ação: o autor precisa provar o fato constitutivo de seu direito, e o réu necessita indicar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele. Dessa forma, não restando configurado que o valor contratado não foi recebido pelo autor, não se observa a existência de nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)