Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823854-36.2020.8.10.0001.
AUTOR: DOUGLAS LENINE CUTRIM PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO OAB/MA 19391
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE 21449-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada, em que alega que mantinha junto à parte ré cadastro em sua plataforma, em que atuava como motorista de aplicativo, tendo sido, no entanto, surpreendido pela exclusão da referida plataforma, sem justificativa para tanto. Pugnou pela concessão de tutela de urgência determinando que a parte ré o reintegrasse em sua plataforma como motorista e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (ID nº 34472384). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 55111770) alegando, em suma: a) que excluiu a parte autora de sua plataforma em virtude de ter verificado a existência de diversas reclamações proferidas por passageiros em seu desfavor, o que caracteriza violação aos termos e condições de uso do aplicativo; b) que notificou a parte autora a respeito de sua conduta, alertando-o acerca das consequências em caso de reincidência; c) que sua decisão foi motivada pelo princípio da autonomia da vontade, consubstanciando exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral ou material. A parte autora apresentou réplica (ID nº 58007395) rebatendo as alegações contidas na contestação e reafirmando os termos da petição inicial. Após regular trâmite processual, as partes foram intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo essas pugnado pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por ser a matéria unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte parte ré, tendo em vista que essa se valeu apenas de argumentos genéricos, desprovidos de lastro probatório suficiente, insuficientes, portanto, para a revogação do mencionado benefício processual. De outro lado, tendo em vista que a alegação de carência de ação formulada pela parte ré fundamenta-se na autonomia da vontade, nota-se que há uma confusão com o mérito da demanda, que será apreciado a seguir. No mérito, versa a presente demanda acerca da possibilidade de a parte ré descredenciar motoristas cadastrados em sua plataforma, sob a alegação de violação dos termos e condições de uso do aplicativo. A livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, conforme se verifica nos artigos 1º, IV, e 170, “caput”, ambos da Constituição Federal. Ademais, prevê o artigo 421 do Código Civil que: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo que nas relações contratuais privadas “prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, como dispõe o parágrafo único do referido artigo. No caso em tela, alega a parte autora que a conduta da parte ré de efetuar a exclusão do seu cadastro como motorista da plataforma foi injustificada, razão pela qual pleiteou sua reintegração à referida plataforma e a indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Ocorre que a parte ré, por se tratar de empresa privada, não pode ser compelida a contratar quem quer que seja (liberdade de contratar). Tem também plenos poderes para descredenciar os motoristas já cadastrados em sua plataforma que porventura violem as regras definidas pelo aplicativo. Possui, entretanto, o dever de justificar quando exclui usuários de sua plataforma. No caso concreto, não deve prosperar a alegação de descredenciamento ilegal da parte autora, tendo em vista que a parte ré demonstrou nos autos que o autor praticou diversas condutas que infringiram os termos de condições de uso da plataforma e, mesmo devidamente alertado, persistiu na violação. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA UBER. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. AUTOR QUE DESCUMPRIU REGRAS DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034064-27.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER. ALEGADA EXCLUSÃO IMOTIVADA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AVALIAÇÃO DOS USUÁRIOS E RECUSA DE VIAGENS. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO A REINTEGRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA. Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital de transporte mantido pela apelante motivada por inúmeras negativas de viagens, bem como em razão de baixa avaliação pontuada pelos clientes. Fatos comprovados que se incompatibilizam com as cláusulas contratuais, das quais não se comprovaram ilicitudes. Princípios da autonomia do contrato, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão (CC, 421-A). Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ, 0431934-44.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/11/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLATAFORMA "UBER". DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS. DESCABIMENTO. RESCISÃO MOTIVADA. RÉ QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO, PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO DO MOTORISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1066460-79.2019.8.26.0100; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) Na hipótese, o descadastramento foi informado à parte autora por comunicado desprovido de qualquer conteúdo que abalasse a sua honra, não tendo sido verificada a ocorrência de nenhuma situação vexatória, que ofendesse a imagem ou outro direito da personalidade do autor. Assim, não tendo sido verificada a prática de ato ilícito pela parte ré, que atuou em mero exercício regular de direito, não há que se falar em condenação dessa a cumprir obrigação de fazer ou arcar com indenização por danos morais e materiais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.