Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844493-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA EDUARDO ANDRADE SOUSA aforou perante este Juízo Ação Nulidade de Negócio Jurídico em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Afirma que a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1460918239 e foi surpreendida com descontos consignados que não reconhece. Em contestação de ID 47828181, o banco requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, visto que em tempo algum o BANCO PAN veio a dar causa ao caso descrito nos autos, nem tampouco o banco formalizou qualquer contrato junto a parte autora de n.º 786219194. Em réplica de ID 49660502 a parte autora nada fala sobre a preliminar suscitada, inclusive, a peça protocolada parece ser de outro processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de discussão sobre suposta fraude em empréstimo consignado. Ocorre que, da simples análise dos autos, percebe-se que as informações que constam junto ao PJE, consignada pela Autora, diferem das informações da peça inicial, demonstrando-se, portanto, total falta de atenção do procurador da parte autora, que não atentou-se para o correto cadastramento da ação. A parte ré, em contestação, informa que o histórico de crédito apresentado pela parte autora nos autos deixa claro que ambos os descontos não se relacionam entre si, sendo o contrato em questão formalizado junto ao BANCO DO BRASIL S/A (001). Ou seja, o banco requerido não possui qualquer gerência sobre os descontos discutidos aqui, portanto, suscita preliminar de ilegitimidade. As preliminares consistem ainda em matéria de ordem pública, e, como tal, devem ser examinadas, inclusive, de ofício, pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, a ausência da legitimidade passiva para a Demanda, ou, segundo o ilustre Alfredo Buzaid, a “pertinência subjetiva da ação”. O art. 18 do CPC preconiza que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Destarte, constato que não se possa dar continuidade ao presente feito, visto que a parte Ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por todo o exposto, considerando o que mais dos autos constam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade passiva do requerido. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.