Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/04/2026, 17:14
Juntada de certidão
20/04/2026, 17:14
Decorrido prazo de ANDERSON ANDREOLI MARTINS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:02
Decorrido prazo de ANGELICA DENTE DE MENEZES em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2026.
24/03/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:21
Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 10:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 09/03/2026 23:59.
13/03/2026, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2026, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 23:08
Juntada de ato ordinatório
09/02/2026, 19:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 10:20
Ato Ordinatório
•09/02/2026, 19:49
24/03/2026, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:21
Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 10:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 09/03/2026 23:59.
13/03/2026, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2026, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 23:08
Juntada de ato ordinatório
09/02/2026, 19:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES VALE SOARES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 01:04
Juntada de Petição de apelação
05/02/2026, 22:40
Juntada de Petição de apelação
05/02/2026, 20:06
Juntada de Petição de apelação
04/02/2026, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 10:20
Conclusos para decisão
27/01/2026, 11:13
Juntada de Certidão
26/01/2026, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2025.
16/12/2025, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/12/2025, 11:06
Juntada de contrarrazões
09/09/2025, 19:14
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Conclusos para decisão
29/08/2025, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 08:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:20
Decorrido prazo de ANDERSON ANDREOLI MARTINS em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de ANGELICA DENTE DE MENEZES em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES VALE SOARES em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 01:13
Juntada de contrarrazões
25/08/2025, 20:34
Juntada de contrarrazões
25/08/2025, 17:41
Juntada de contrarrazões
25/08/2025, 16:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 09:34
Ato ordinatório praticado
14/08/2025, 08:57
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:13
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES VALE SOARES em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:12
Juntada de embargos de declaração
21/07/2025, 20:27
Juntada de embargos de declaração
18/07/2025, 18:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 08:51
Julgado procedente o pedido
08/07/2025, 16:35
Juntada de Certidão
10/04/2025, 12:11
Conclusos para despacho
10/04/2025, 12:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 03:33
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 03:33
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES VALE SOARES em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 03:33
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 03:33
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 02:50
Juntada de petição
29/11/2024, 18:08
Juntada de petição
29/11/2024, 16:12
Juntada de petição
29/11/2024, 12:08
Juntada de petição
19/11/2024, 15:06
Publicado Intimação em 06/11/2024.
14/11/2024, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
14/11/2024, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 22:19
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 07:30
Juntada de petição
01/10/2024, 09:42
Juntada de petição
29/08/2024, 16:05
Conclusos para decisão
22/08/2024, 15:35
Juntada de Certidão
06/08/2024, 09:16
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 05/07/2024 23:59.
01/08/2024, 04:17
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 05/07/2024 23:59.
01/08/2024, 04:17
Decorrido prazo de MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
01/08/2024, 04:17
Juntada de petição
10/07/2024, 15:10
Juntada de juntada de ar
08/07/2024, 09:11
Juntada de petição
05/07/2024, 15:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
14/06/2024, 01:45
Juntada de Certidão
13/06/2024, 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/06/2024, 12:37
Outras Decisões
03/06/2024, 12:25
Conclusos para decisão
01/03/2024, 14:26
Juntada de petição
01/02/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
30/01/2024, 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 19:17
Juntada de Certidão
30/01/2024, 17:08
Juntada de petição
17/01/2024, 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 13:48
Juntada de Certidão
08/01/2024, 08:46
Juntada de Certidão
08/01/2024, 08:37
Juntada de termo de juntada
18/12/2023, 10:57
Decorrido prazo de ANGELICA DENTE DE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 08:26
Decorrido prazo de ANDERSON ANDREOLI MARTINS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 08:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
29/11/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
29/11/2023, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 16:40
Juntada de Certidão
20/11/2023, 09:51
Juntada de Certidão
31/10/2023, 13:26
Decorrido prazo de ANDERSON ANDREOLI MARTINS em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:01
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:00
Decorrido prazo de ANGELICA DENTE DE MENEZES em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:00
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 10:41
Juntada de Certidão
18/10/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 15:10
Conclusos para decisão
10/07/2023, 09:41
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:05
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 08:34
Juntada de petição
14/06/2023, 18:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2023, 19:52
Juntada de Certidão
29/05/2023, 19:11
Decorrido prazo de INLAB INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 08:21
Decorrido prazo de INLAB INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:08
Juntada de aviso de recebimento
13/04/2023, 15:23
Conclusos para decisão
29/03/2023, 08:19
Juntada de petição
28/03/2023, 14:12
Juntada de Certidão
13/03/2023, 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2023, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 11:16
Juntada de petição
09/02/2023, 10:29
Conclusos para despacho
30/05/2022, 14:33
Juntada de Certidão
30/05/2022, 07:49
Juntada de petição
17/05/2022, 16:21
Juntada de petição
16/05/2022, 14:40
Juntada de petição
16/05/2022, 10:54
Publicado Intimação em 03/05/2022.
03/05/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
03/05/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027149-27.2014.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - MA502, JULIANA MARQUES VALE SOARES - MA8889, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A
REU: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES - RJ122082 Advogados/Autoridades do(a)
REU: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A DECISÃO MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA. opôs Embargos de Declaração em face de decisão de ID 62589292. Insurge alegando omissão quanto ao pedido de audiência de instrução e perícia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Com efeito, a embargante insiste em sua argumentação de prova pericial que já foi amplamente enfrentada nos autos. Isto porque o processo perdura por quase 8 anos e nenhum local foi encontrado para realização da perícia solicitada. Dessa forma, não pode o processo ficar parado aguardando resposta em relação ao local, mesmo já tendo sido juntado diversos laudos sobre a questão. Da mesma forma, o juízo entendeu pela não designação de audiência, visto que não houve requerimento após apresentação dos laudos e, não suficiente, a discussão versa sobre eventual bactéria encontrada em razão da cirurgia feita pela autora, momento em que as partes nada poderiam acrescentar sobre a referida situação. Ora, nesse contexto, a Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Entretanto, para que não ocorra qualquer alegação posterior e visando resguardar os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, determino intimação da requerida MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar local apto para realização da perícia, visto que o presente juízo já demandou todos os esforços para os locais que possuía conhecimento no Estado do Maranhão. Caso não apresente nenhum local, entendo pela desistência da referida prova, definitivamente. Da mesma forma, determino intimação das partes para, no mesmo prazo acima estabelecido, manifestar interesse na produção de prova oral, especificando, objetivamente, como as referidas provas poderão contribuir para a instrução do referido processo. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
02/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 08:30
Outras Decisões
22/04/2022, 10:34
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 18:54
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 18:54
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 18:54
Conclusos para decisão
18/04/2022, 15:40
Juntada de Certidão
18/04/2022, 15:39
Juntada de embargos de declaração
30/03/2022, 19:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
25/03/2022, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
25/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027149-27.2014.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA 502, JULIANA MARQUES VALE SOARES - OAB/MA 8889, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543-A
REU: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES - OAB/RJ 122082 Advogados/Autoridades do(a)
REU: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - OAB/MA 4378-A, RICARDO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7691-A, PABLO ALVES NAUE - OAB/MA 10197-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A DECISÃO: MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA. opôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID 61086183 prolatado nos autos da presente ação, em que é réu. Insurge alegando contradição quanto ao despacho que encerrou a instrução processual. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer os embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes não merece prosperar. Com efeito, em relação aos embargos opostos pela segunda ré, tem-se uma clara insatisfação com o despacho que não acolheu novo pedido de prova pericial. Ocorre que o processo perdura por quase 8 anos e nenhum local foi encontrado para realização da perícia solicitada. Tampouco a ré prestou informações para auxiliarem o juízo na referida perícia. Ora, não é razoável que o processo continue sem conclusão porque não houve perícia. Conforme consta no despacho, a documentação é ampla sobre a lide discutida. Ainda, não há que se falar em designação de audiência, visto que não houve requerimento após apresentação dos laudos e, não suficiente, a discussão versa sobre a bactéria encontrada em razão da cirurgia feita pela autora, momento em que as partes nada poderiam acrescentar sobre a referida situação. Ocorre que, inicialmente, despachos são irrecorríveis e no despacho em comento não houve nenhum cunho decisório, mas tão somente o encerramento da instrução, nos termos legais. A embargante tenta criar uma hipótese de cabimento diante de um despacho que não possui nenhum cunho decisório, mas, tão somente, o objetivo de garantir a realização correta do procedimento. Nesse ponto: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [.] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos. Na oportunidade, determino retorno dos autos para sentença. Intimem-se as partes. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:53
Outras Decisões
14/03/2022, 17:41
Juntada de embargos de declaração
07/03/2022, 19:20
Conclusos para julgamento
03/03/2022, 10:53
Publicado Intimação em 23/02/2022.
03/03/2022, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
03/03/2022, 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
22/02/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027149-27.2014.8.10.0001.
AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - MA502, JULIANA MARQUES VALE SOARES - MA8889, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A
REU: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, MED-SURGERY HOSPITALAR LTDA, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES - RJ122082 Advogados/Autoridades do(a)
REU: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, RICARDO SAUAIA MARAO - MA7691-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo já perdura por 8 anos e diversos laboratórios e locais específicos já foram notificados sobre a possibilidade de realização de perícia, tendo sempre a resposta negativa. Ocorre que o processo encontra-se devidamente instruído, pois constam laudos médicos e da própria Vigilância Sanitária. Dessa forma entendo que as provas juntadas são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, oportunizada a manifestação, as partes não requereram realização de outras provas. Assim, em que pese manifestação da ré em ID 59461935 pugnando pela perícia médica, entendo que não há mais pertinência, à vista de todas as provas já produzidas nos autos, inclusive laudos que mostram a evolução dos diagnósticos, feitos por experts. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual e determino conclusão dos autos para sentença. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 08:03
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 21/01/2022 23:59.
19/02/2022, 01:05
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES VALE SOARES em 21/01/2022 23:59.
19/02/2022, 01:03
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 21/01/2022 23:59.
19/02/2022, 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES em 21/01/2022 23:59.
18/02/2022, 22:14
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
18/02/2022, 22:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 21/01/2022 23:59.
18/02/2022, 22:11
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
18/02/2022, 22:09
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 21:03
Juntada de aviso de recebimento
04/02/2022, 13:39
Conclusos para despacho
24/01/2022, 10:11
Juntada de petição
21/01/2022, 17:40
Juntada de petição
20/01/2022, 18:14
Juntada de petição
17/12/2021, 11:42
Publicado Intimação em 13/12/2021.
13/12/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
11/12/2021, 00:22
Juntada de petição
09/12/2021, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2021, 11:48
Conclusos para despacho
29/11/2021, 13:03
Juntada de petição
12/11/2021, 17:59
Juntada de Certidão
08/11/2021, 19:57
Juntada de Certidão
26/10/2021, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/10/2021, 07:43
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 10:18
Conclusos para despacho
30/09/2021, 13:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:59
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:56
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 10:55
Juntada de petição
29/09/2021, 17:57
Juntada de petição
29/09/2021, 12:24
Juntada de petição
28/09/2021, 10:57
Juntada de petição
27/09/2021, 12:38
Publicado Intimação em 22/09/2021.
26/09/2021, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
26/09/2021, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:47
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2021, 18:35
Juntada de aviso de recebimento
31/08/2021, 20:35
Conclusos para decisão
31/08/2021, 10:58
Juntada de termo
31/08/2021, 10:54
Juntada de Certidão
20/08/2021, 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/08/2021, 14:25
Juntada de Certidão
12/08/2021, 13:12
Juntada de petição
12/08/2021, 10:11
Decorrido prazo de LABORATÓRIO CENTRAL DO MARANHÃO - LACEN/MA em 27/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 16:38
Juntada de Certidão
26/05/2021, 09:52
Juntada de aviso de recebimento
20/05/2021, 15:38
Juntada de Certidão
11/02/2021, 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/02/2021, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2021, 21:29
Juntada de Certidão
04/12/2020, 12:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/11/2020 23:59:59.
18/11/2020, 05:30
Juntada de aviso de recebimento
10/11/2020, 14:59
Conclusos para despacho
05/11/2020, 22:00
Juntada de Certidão
23/10/2020, 12:11
Juntada de Certidão
12/10/2020, 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/10/2020, 14:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL em 09/09/2020 23:59:59.
20/09/2020, 04:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA MACIEL em 09/09/2020 23:59:59.
20/09/2020, 03:34
Juntada de Ofício
01/09/2020, 00:38
Juntada de petição
24/08/2020, 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/08/2020, 09:14
Juntada de Certidão
21/08/2020, 09:13
Juntada de petição
17/08/2020, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2020, 16:10
Juntada de Certidão
06/08/2020, 09:38
Conclusos para despacho
05/08/2020, 13:55
Juntada de Certidão
05/08/2020, 13:52
Juntada de petição
06/02/2020, 11:07
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de RICARDO SAUAIA MARAO em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:14
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:14
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 21/10/2019 23:59:59.
25/10/2019, 04:55
Juntada de petição
21/10/2019, 17:02
Expedição de Outros documentos.
17/10/2019, 16:13
Expedição de Outros documentos.
17/10/2019, 16:11
Expedição de Outros documentos.
17/10/2019, 16:11
Publicado Intimação em 14/10/2019.
14/10/2019, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/10/2019, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2019, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2019, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/10/2019, 17:25
Juntada de Certidão
10/10/2019, 17:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos