Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Debora Pamela Barbosa Silva Advogado: André Viana Silva
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Não consta Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0813115-18.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Débora Pâmela Barbosa Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz a qual julgou improcedente os pedidos da ação de cobrança de diferenças salariais e reflexos promovida em desfavor do Município de Imperatriz/MA. Em suas razões de recorrer, reitera os pedidos da inicial motivo pelo qual pleiteia o provimento da apelação para se reformar a sentença de 1o grau para que o Município seja condenado ao pagamento das parcelas pleiteadas. Não houve contrarrazões do Município. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda opinou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito deixou de se manifestar. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, ao passo que analiso ao mérito, de forma monocrática, pois diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se a questão da Apelante fazer jus ou não a verbas trabalhistas que deveriam ser pagas. Ora, como citado pela Apelante, a Lei n. 11.738/08, do seu art. 2º, § 2º, define os profissionais que deveriam ser beneficiados pelo aumento salarial. E nesta seara, a Autora não é professora, mas sim Auxiliar de Magistério, categoria a qual não foi albergada pela citada legislação. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça assim se manifesta: APELAÇÃO. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. AUXILIAR DE MAGISTÉRIO. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a parte apelante, auxiliar de magistério, não integra a espécie “profissional do magistério”, para a qual foi instituído o piso salarial profissional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual não merece reforma a sentença de improcedência recorrida. 2. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1471110/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014. 3. Precedente do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0813379-35.2019.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 5 a Câmara Cível, sessão virtual do período: 15/06/2020 a 22/06/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840323-94.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 09 a 16 de julho de 2020). A administração pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput), de observância obrigatória, em que pode fazer, tão somente, o que a lei autoriza, não podendo, dessa feita, realizar o pagamento do piso nacional do magistério a profissional sem a respectiva autorização legal. Portanto, indevido o reajuste pleiteado pela parte autora já que recebe acima do mínimo exigido, bem como inexiste norma estadual que vincule o aumento dos professores à norma federal. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Débora Pamela Barbosa Silva para, no mérito, negar-lhe provimento. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator